Processo 0713517-05.2023.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713517-05.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DI CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: CARTÓRIO DO 3° OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TÍTULOS DE BRASILIA EXEQUENTE: DI CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposto por DI CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do DISTRITO FEDERAL, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 109.529,67 (cento e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), atualizado até maio de 2026. O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 281427509). Sustenta, em síntese, que, por se tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, a parte exequente é isenta do recolhimento de custas processuais. Assim, caso o escritório de advocacia tenha efetuado o respectivo pagamento, tal providência ocorreu por sua exclusiva iniciativa, seja por liberalidade, seja por equívoco, não sendo cabível imputar ao ente público o dever de ressarcimento. Aduz, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob o fundamento de que os honorários foram atualizados mediante aplicação de juros compostos. Afirma que a taxa SELIC não pode ser utilizada dessa forma, porquanto a capitalização de juros, em regra, é vedada pelo ordenamento jurídico, invocando, para tanto, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte exequente apresentou réplica à impugnação no ID 284245093. É o relatório, DECIDO. No que se refere às custas processuais, é certo que o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil dispensa o advogado do adiantamento das custas nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, incumbindo ao executado suportá-las ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda executiva. No caso concreto, embora o exequente pudesse optar por não antecipar o recolhimento das custas, o fato de tê-las adiantado não afasta o seu direito ao ressarcimento. A norma confere mera faculdade de não antecipar o pagamento, não estabelecendo que o recolhimento voluntário implique renúncia ao reembolso das despesas processuais. Além disso, aplica-se ao caso o princípio da causalidade. O presente cumprimento de sentença somente se fez necessário porque o Distrito Federal não promoveu o pagamento espontâneo dos honorários advocatícios reconhecidos no título judicial, impondo ao exequente o ajuizamento da execução para satisfação de seu crédito. Assim, tendo o executado dado causa à instauração da fase executiva, deve arcar com o ressarcimento das despesas processuais regularmente antecipadas pelo exequente. No tocante à alegação de excesso de execução decorrente da aplicação da taxa SELIC, verifica-se que a controvérsia diz respeito à metodologia empregada na atualização do crédito. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), índice que engloba atualização monetária e juros de mora.…
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