Processo 0713518-56.2019.8.07.0009
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713518-56.2019.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DO CARMO CARVALHO DA SILVA REU: ANA MARIA SERAFIN DE LIMA, DANILO DE SOUZA CARVALHO, JOSEFA SERAFIM DE LIMA, THAIS RIBEIRO DE ARAUJO, DAIANE FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA, CLEITON RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse ajuizada por MARIA DO CARMO CARVALHO DA SILVA em face de ANA MARIA SERAFIN DE LIMA, DANILO DE SOUZA CARVALHO, JOSEFA SERAFIM DE LIMA, THAIS RIBEIRO DE ARAUJO, DAIANE FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA e CLEITON RIBEIRO. A sentença de ID 102289363, transitada em julgado, julgou procedente o pedido e determinou a reintegração da autora na posse da área de 3,27 hectares localizada na Chácara nº 47, da QR 621/623, Samambaia/DF, com expedição de mandado de desocupação e autorização de apoio policial, tendo condenado os réus, revéis, ao pagamento de custas e honorários. Na fase de cumprimento, as decisões de ID 199777088, ID 221881616, ID 234275529 e ID 248107072 determinaram o cumprimento forçado da reintegração, com requisição de força policial ao 11º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, autorização de arrombamento e remessa de bens ao depósito judicial, conferindo-se a cada uma delas força de mandado de reintegração de posse, do que resultou a expedição do mandado de ID 248516404. A autora, na petição de ID 256083623, informou as providências materiais para a diligência — caminhões, maquinário, depositário fiel e articulação com a Terracap, a Polícia Militar e a DFLegal — e requereu a expedição de um único mandado para a desocupação. Sobreveio, então, petição subscrita por advogado em nome de Luan Alves da Silva e de outras dezenas de pessoas (IDs 250978334 e 251576035), intitulada "chamamento do feito à ordem com tutela de urgência", na qual os peticionantes — que não figuram como réus nesta ação — alegam ocupar frações da área há mais de cinco anos, em situação de vulnerabilidade social, sustentam que o terreno é público, de titularidade da Terracap, e que estaria em processo de regularização, e pedem a suspensão da reintegração. Em petição posterior (ID 271027145), o mesmo causídico aduz incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que se cuida de terra pública. Intimada, a autora manifestou-se na petição de ID 266647124 pela rejeição liminar das petições dos ocupantes, invocando a coisa julgada e a preclusão (CPC, arts. 507 e 508), a inadequação da via eleita e a manutenção da competência deste Juízo para os atos executivos (CPC, art. 516, II), reiterando o pedido de cumprimento do mandado já expedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da petição dos ocupantes — inadequação da via eleita Os subscritores das petições de IDs 250978334 e 251576035 não são partes nesta ação possessória. São terceiros que afirmam ocupar frações da área objeto da reintegração e que, sentindo-se ameaçados pela ordem de desocupação, vieram aos autos pela via que denominaram "chamamento do feito à ordem". Essa via, contudo, não é a adequada para que terceiro se oponha à execução de sentença que lhe possa atingir a posse. Quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua dispõe de remédio próprio, com rito, requisitos e prazo definidos em lei: os embargos de…
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