Processo 0713525-66.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713525-66.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DÉBORA GONZAGA PONTES (OAB 15291/AL) - Processo 0713525-66.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTORA: Maria do Carmo Coêlho Batista Dias - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: I. RECONHECER a ocorrência da prescrição das parcelas de janeiro e fevereiro de 2021, com fundamento no 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. II. DETERMINAR que o réu inclua a função gratificada e o abono permanência na base de cálculo do adicional noturno percebido pela parte autora, com os devidos reflexos nas férias, no terço constitucional de férias e na gratificação natalina. III. CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão da função gratificada na base de cálculo do adicional noturno, incluindo os reflexos nas férias, terço constitucional e gratificação natalina, correspondente ao período de agosto de 2023 a março de 2026, sem prejuízo das parcelas vencidas no curso da ação até a efetiva implantação. IV. CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor correspondente às diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do abono permanência na base de cálculo do adicional noturno, incluindo os reflexos nas férias, terço constitucional e gratificação natalina, correspondente ao período de março de 2021 a março de 2026, sem prejuízo das parcelas vencidas no curso da ação até a efetiva implantação. V. Sobre o valor da condenação, a ser conhecido na fase de cumprimento de sentença, devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E. Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida. VI. Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada parcela. VII. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). VIII. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

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