Processo 0713526-08.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0713526-08.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO AURELIO SILVA ABI ACL REQUERIDO: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por MARCO AURÉLIO SILVA ABI ACL em desfavor de GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que se envolveu em um acidente de trânsito em 22/03/2025, consistente em colisão traseira com o veículo de uma terceira. Informa que registrou boletim de ocorrência em 24/03/2025 e comunicou o sinistro à requerida em 26/03/2025. Afirma que a associação ré negou a cobertura administrativa sob o fundamento de negligência na condução e intempestividade na comunicação do evento. Ressalta que, em razão da negativa e de processo movido pela terceira (0708614-65.2025.8.07.0014), celebrou acordo judicial e efetuou o pagamento de R$ 1.500,00. Requer a condenação da ré ao pagamento no valor de R$1.500,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 270454632). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de correlação lógica entre os fatos e o pedido. No mérito, sustentou sua natureza de associação mutualista, não se equiparando a seguradora. Defendeu a legalidade da negativa de cobertura, destacando que o autor descumpriu o regulamento interno ao comunicar o sinistro quase quatro dias após o ocorrido, quando o prazo previsto é de 4 horas. Ressaltou que o autor firmou acordo judicial com a terceira sem a anuência ou participação da associação, o que configuraria infração contratual e exclusão de benefício. Aduziu, ainda, a ausência de prova do efetivo desembolso do valor pleiteado. Em réplica (ID 272789867), o autor refutou a preliminar de inépcia e reiterou os termos da inicial. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a natureza de seguro do contrato de proteção veicular. Argumentou que a negativa baseada em prazos exíguos de comunicação é abusiva e que a ré não comprovou que a demora causou prejuízo à apuração dos fatos. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Preliminar de inépcia da inicial A peça exordial, embora concisa, permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que impugnou detalhadamente todos os pontos da demanda. A existência ou não do direito ao ressarcimento é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Rejeito, pois, a preliminar. Passo à análise do mérito O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, e as partes não pugnaram pela produção de outras provas em audiência de instrução, conforme certidão de ID 273614949. No que se refere ao ônus probatório, aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto à ré cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações. Os fatos incontroversos são a existência da relação jurídica entre as partes (ID 270454639), a…
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