Processo 0713526-61.2020.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0713526-61.2020.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0713526-61.2020.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: ADMINISTRATORA DO CARTÃO DE CRÉDITO HIPERCARD BANCO MÚLTIPLOS S.A, - Embargado: Vilmar Scherer - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Hipercard Banco Múltiplo S/A., em face do acórdão (fls. 330/341) proferido por esta 3ª Câmara Cível no julgamento da apelação tombada sob o n. 0713526-61.2020.8.02.0001, o qual restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REDUÇÃO DE LIMITE SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, na qual se reconheceu a ilicitude do bloqueio e da redução de limite de cartão de crédito sem comunicação prévia, condenando a ré à obrigação de fazer (desbloqueio e restituição de limite), ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, e rejeitando o pedido de danos materiais. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio do cartão de crédito e a redução do limite disponível, realizados pela instituição financeira antes do vencimento da fatura renegociada, configuram exercício regular de direito ou falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para responsabilização civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, §2º do CDC e Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 4. A instituição financeira reconhece a prorrogação da fatura por solicitação do consumidor, com vencimento em 12/06/2020, mas recusa transação no cartão em 27/05/2020, sem atraso ou descumprimento contratual por parte do autor até aquela data. 5. O contrato prevê bloqueio apenas em caso de inadimplemento ou transações fora do padrão, o que não se verificou na hipótese dos autos. A recusa de operação de pequeno valor e a redução do limite ocorreram sem justa causa e sem comunicação prévia, em descumprimento às cláusulas contratuais e ao art. 6º, III, do CDC. 6. A conduta caracteriza falha na prestação do serviço e viola o dever de informação clara e prévia, essencial nas relações de consumo. 7. O dano moral está configurado pela interrupção abrupta e injustificada do serviço, expondo o consumidor a constrangimentos e abalo que excedem os meros dissabores do cotidiano. 8. A fixação dos honorários advocatícios com base em apreciação equitativa, é adequada diante da baixa expressão econômica da condenação, nos termos do art. 85, §8-A, do CPC, sendo devida também a majoração recursal de 1% (um por cento), conforme §11 do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio de cartão de crédito e a redução do limite sem comunicação prévia ao consumidor configuram falha na prestação do serviço, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, III, e 14; CPC, arts. 85, §8-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ,…

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