Processo 0713534-51.2026.8.02.0058

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0713534-51.2026.8.02.0058
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC) - Processo 0713534-51.2026.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - RÉU: Roberto Araujo - DECISÃO Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Roberto Araújo. A parte autora afirma que celebrou um contrato de financiamento de veículo com a ré em que esta pagaria o valor financiado parceladamente. Afirma também que houve inadimplemento desta e que isto acarretou o vencimento antecipado da dívida toda, razão por que notificou a parte devedora extrajudicialmente para oportunizar o pagamento antes do ingresso com a presente ação. Assim, aduz estarem preenchidos os requisitos legais, requerendo o deferimento liminar da busca e apreensão do veículo especificado na peça pórtico e, alfim, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em seu favor. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/99. Às fls. 100/103 este Juízo deferiu a liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da presente lide. Às fls. 107/107, o requerido manifestou-se nos autos onde pugnou pela manutenção do bem, bem como que fosse determinada a suspensão dos presentes autos, com o argumento de que foi ajuizada ação revisional, sob o nº 0706805-09.2026.8.02.0058, em face do banco demandante, em momento anterior a distribuição desta ação de busca e apreensão. Decido. No caso em tela, verifica-se a existência de ação de revisão de contrato (processo nº 0706805-09.2026.8.02.0058), ainda em curso, na qual são discutidos encargos e cláusulas relativamente ao negócio jurídico objeto da presente ação de busca e apreensão. Como se sabe, há conexão quando um dos elementos objetivos da ação (pedido ou causa de pedir - próxima ou remota) for comum em processos distintos. Logo, verifica-se a conexão por prejudicialidade entre a presente demanda e a ação acima mencionada, considerando que possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja, o contrato de alienação fiduciária em garantia. Destaca-se que a prejudicialidade, quando relacionada às questões oriundas de um mesmo negócio jurídico, é quase sempre forma de conexão de causas, nos moldes do art. 55, § 1º , do CPC/15, que poderá conduzir ao julgamento comum dos processos, e não a suspensão de um deles. Quanto ao pedido de suspensão desta ação de busca e apreensão, cumpre esclarecer que o simples ajuizamento de ação revisional para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora, mormente quando as teses arguidas não se fundam na aparência do bom direito. Ainda sobre o assunto, convém mencionar a Súmula 308 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Destaco, ademais, que o réu não comprovou nestes autos que estaria promovendo o depósito integral das parcelas do financiamento judicialmente. Logo, não há substrato jurídico para deferir o pedido de suspensão da presente ação de busca e apreensão. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo réu, ao passo em que mantenho a decisão de fls. 100/103. Acerca do pedido de remessa dos autos à 8ª Vara Cível de Arapiraca, esclareço que estes autos de Busca e Apreensão foram distribuídos aos 30/07/2026, enquanto os autos da ação…

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