Processo 0713534-87.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713534-87.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCIANA PEREIRA MATOS COELHO REQUERIDO: MONUMENTAL SUDOESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas. Na inicial, afirma a requerente que é proprietária da unidade residencial nº 219 do Condomínio Monumental Sudoeste, situada em Brasília/DF, e que, desde janeiro de 2024, o imóvel passou a apresentar graves problemas de infiltração, conforme laudo técnico elaborado pela empresa OROK ENGENHARIA, contratada pelo próprio condomínio, no qual se identificaram falhas na impermeabilização da cobertura e se recomendou providências imediatas. Acrescentou que, em novembro de 2024, houve significativo agravamento das infiltrações, circunstância que tornou a unidade inabitável e a obrigou a desocupar o imóvel em janeiro de 2025, passando a residir em imóvel alugado, o que inviabilizou seus planos de locação do apartamento para complementação de renda. Relatou que, diante da persistência do problema, ajuizou, em março de 2025, ação de produção antecipada de prova nº 0716743-98.2025.8.07.0001, da qual resultou laudo pericial judicial que confirmou a origem predominante das infiltrações na cobertura do edifício, bem como o comprometimento das condições de habitabilidade e salubridade da unidade. Asseverou que, mesmo após a produção da prova técnica, o quadro persistiu, com ocorrência de gotejamento em períodos chuvosos e odor intenso de mofo. Aduziu que comunicou formalmente o condomínio acerca das infiltrações em 23/11/2024, ocasião em que a síndica reconheceu a origem do problema na cobertura, mas limitou-se a sugerir a colocação de plástico e balde para contenção da água, sem adoção de providência efetiva. Sustentou que reiterou os pedidos de intervenção urgente, sem êxito, e que houve impedimento à realização de testes técnicos necessários à elaboração de laudos complementares, inclusive com negativa de acesso à cobertura. Defendeu que permaneceu privada do uso regular e econômico do imóvel, arcando com despesas relacionadas à perícia judicial e aos honorários de assistente técnica. Sustentou que a manutenção da cobertura constitui obrigação legal do condomínio, por se tratar de área comum estrutural, nos termos do art. 1.348 do Código Civil, e que a omissão do requerido configurou ato ilícito apto a ensejar a reparação dos danos suportados. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional, nos seguintes termos: “a) Concessão de tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo máximo de 10 (dez) dias, promova, às suas expensas, na unidade 219, providências internas e emergenciais consistentes em: i) contratação de profissional habilitado, com formalização de responsabilidade técnica, para elaboração de Relatório Técnico de Mitigação contendo: • descrição objetiva do quadro atual de infiltrações e umidade na unidade 219, com registro fotográfico datado dos ambientes afetados; • indicação das medidas internas possíveis de execução imediata, voltadas à contenção do dano; • indicação das medidas internas compatíveis com o período de intervenção na cobertura, de modo a reduzir a progressão do dano enquanto a causa principal permanecia em resolução; • indicação de…
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