Processo 0713538-27.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713538-27.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILLAME TORRES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IRIS DE ANDRADE RIBEIRO REU: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída. O Espólio de Francisco Willame Torres da Silva, neste ato representado pela inventariante Íris de Andrade Ribeiro, exercitou direito de ação perante este Juízo em face de Boa Vista Empreendimentos Imobiliários Ltda, por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual veiculou sua pretensão com vistas a obter declaração de rescisão contratual e restituição de valores. Passo agora à análise liminarmente do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que "a Ré se abstenha de incluir o nome do Espólio de Francisco Willame Torres da Silva, e/ou de seu inventariante, em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa, etc.) em relação aos débitos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda do Lote 26 da Quadra 07 do Loteamento Residencial Boa Vista, até a decisão final da presente ação; que a Ré se abstenha de negociar, onerar ou alienar o Lote 26 da Quadra 07 do Loteamento Residencial Boa Vista, localizado em Águas Lindas de Goiás-GO, com terceiros, até a resolução definitiva da presente demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, em valor a ser sugerido por este DD. Juízo" (ID: 269042324, item 2, subitens a e b, p. 15). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirmou ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 10/10/2024, tendo por objeto a promessa de compra e venda do imóvel denominado Lote 26, localizado na Quadra 07 do Loteamento Residencial Boa Vista, em Águas Lindas de Goiás, com prelo ajustado em R$ 95.286,18, sendo R$ 6.615,72 a título de comissão de corretagem (a ser adimplido em 12 parcelas) e o saldo remanescente (R$ 88.670,46) em 228 parcelas. Relatou a adimplência de oito parcelas contratuais, no valor de R$ 3.014,29, porém em virtude de quadro clínico, o autor solicitou a suspensão do contrato perante a parte ré, que anuiu com o pedido. Ocorre que, após o falecimento do autor em 28/10/2025, a ré deu início à cobrança dos valores até então sobrestados, sem, contudo, promover a notificação formal para fins de constituição em mora e rescisão contratual. Ainda em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, a parte autora argumentou resumidamente que a probabilidade do direito "é patente", pois "o contrato de promessa de compra e venda é válido; o Espólio, representado por seu inventariante, é o legítimo titular dos direitos e obrigações do falecido, não possuindo interesse na continuidade dos contratos; a Ré NÃO cumpriu com o procedimento formal de constituição em mora do Espólio, conforme previsto nos próprios contratos e na Lei nº 6.766/79; a Súmula 543 do STJ garante a restituição integral e imediata dos valores pagos em caso de culpa do vendedor; a jurisprudência é clara quanto à não incidência de taxa de fruição para lotes não edificados". Quanto ao perigo de dano, "é concreto e iminente" face ao "risco de negativação do nome do Espólio e/ou de seu inventariante" e à "retomada do imóvel sem o cumprimento dos procedimentos contratuais". A petição inicial veio…
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