Processo 0713541-62.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713541-62.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GRACIETE BARBOSA DA COSTA, IRANI DINIZ SANTOS, IVONEIDE GUALBERTO VIANA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. A parte exequente requer o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação à parte GRACIETE BARBOSA DA COSTA. De fato, não há empecilho ao prosseguimento da execução em favor da exequente mencionada. De acordo com as suas fichas financeiras juntadas aos autos no ID 252905782, a parte era representada exclusivamente pelo SINDIRETA e era servidora da Administração Pública direta. Diante disso, a questão debatida no IRDR 21 não se aplica com relação à exequente retromencionada, sendo, portanto, possível prosseguir com o cumprimento de sentença em seu favor. Pois bem. Prossigo com o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada apenas com relação à exequente GRACIETE BARBOSA DA COSTA. Em sua manifestação, o Distrito Federal sustenta a ilegitimidade ativa da parte, a prescrição da pretensão executória e excesso de execução em razão da ocorrência de suposto anatocismo nos cálculos apresentadas pela parte credora. Com relação à ilegitimidade, conforme já mencionado, a exequente GRACIETE BARBOSA era representada exclusivamente pelo SINDIRETA, de acordo com suas fichas financeiras acostadas ao processo. Diante disso, REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa da parte. Quanto à prescrição, observo que o SINDIRETA/DF, em 27/02/2025 ajuizou ação cautelar coletiva de protesto n. 0701891-18.2025.8.07.0018, em curso nesta 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, fato este que interrompeu a prescrição, nos precisos termos do que dispõem os arts. 202, II, do Código Civil. Desse modo, REJEITO a preliminar de prescrição. Passo ao mérito. As partes controvertem quanto aos parâmetros de cálculo. O DF alega que a parte exequente fez incidir a SELIC sobre o valor consolidado, o que implica em anatocismo. A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. É o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021. RESOLUÇÃO CNJ No 303/2019. OBSERVÂNCIA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3o DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. 1. De acordo com o artigo 3o da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do…
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