Processo 0713547-39.2024.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713547-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIZELDA SILVA ZAYAT REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por Gizelda Silva Zayat em face de Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Corretora de Seguros S.A. Narra a inicial que a autora teria firmado contrato de plano de saúde coletivo por adesão, modalidade Bradesco Saúde Top Nacional Q CA 6, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, operado pela primeira ré e administrado pela segunda ré, desde 19/04/2021, com mensalidade inicial de R$ 1.479,70 (Id 199590933, pág. 3). Aduz que, ao longo de três anos, teriam sido aplicados os seguintes reajustes: (i) 15,98% em janeiro de 2022, elevando o valor mensal para R$ 1.716,18; (ii) 28,90% em janeiro de 2023, resultando em mensalidade de R$ 2.210,95; (iii) 76,20% em novembro de 2023, em razão de mudança de faixa etária ao completar 59 anos, com novo valor de R$ 3.891,88; e (iv) 39,65% em janeiro de 2024, fazendo com que a mensalidade passasse a R$ 5.433,36. Sustenta que o aumento acumulado de 367,19% em três anos seria abusivo, que os reajustes anuais teriam sido aplicados sem apresentação do extrato pormenorizado de sinistralidade, e que o reajuste por faixa etária violaria a Resolução Normativa ANS n. 63/2003, o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. Alega que, diante dos reajustes alegadamente abusivos, a não quitação das mensalidades de fevereiro e março de 2024 não configuraria inadimplência, caracterizando mora creditoris, razão pela qual o cancelamento do plano em 31/03/2024, desacompanhado de notificação prévia, seria ilegal. Afirma a responsabilidade solidária das rés por comporem juntas a cadeia de fornecimento. Os pedidos de mérito formulados são, em síntese: (a) declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste por sinistralidade ao exclusivo arbítrio da operadora; (b) declaração de abusividade dos reajustes anuais de 2022, 2023 e 2024, com limitação ao índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, e emissão de boletos no valor revisado de R$ 1.873,63; (c) declaração de quitação das mensalidades consignadas em juízo; (d) declaração de nulidade da rescisão contratual de 31/03/2024 e restabelecimento definitivo do plano; (e) condenação das rés à restituição em dobro de todos os valores pagos a maior a partir de janeiro de 2023, estimados em R$ 23.134,98, a ser definitivamente apurado em liquidação de sentença; e (f) condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 40.629,50 (quarenta mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos). Por decisão do Id 199725311, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citadas, as rés apresentaram contestação. A Bradesco Saúde S/A (Id 204140060) suscitou, em caráter preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando que não possuiria ingerência sobre ativações e cancelamentos de segurados, atribuições exclusivas da administradora. No mérito, defendeu a licitude dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, a observância do Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça no que toca ao reajuste por…
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