Processo 0713547-73.2023.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713547-73.2023.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713547-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: M. ARTIFON LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE COBRANÇA”) ajuizada por BRADESCO SAUDE S/A em desfavor de M. ARTIFON LTDA. Em resumo, o autor narra que o réu estaria inadimplente em relação ao contrato de plano de saúde celebrado entre as partes. Assim requer a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas e da multa contratual, no total de R$ 42.969,35 (quarenta e dois mil novecentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos). O réu apresentou contestação ao ID 188338474. Em sede preliminar, aduziu conexão com o processo nº 0713756-42.2023.8.07.0007 em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga. No mérito, alega que contratou o plano de saúde por intermédio do corretor Hélio Donizete e sua corretora, HMAIS CORRETORA DE SEGUROS, além da VITTA SERVIÇOS DE CORRETAGEM. Diz que o corretor enviava os boletos mês a mês ao réu, que fazia os pagamentos em dia. Apesar disso, observou vários pedidos de consulta em hospitais e clínicas serem negados pelo plano de saúde, em razão de inadimplência. Sustenta que o corretor ou a corretora retinha os valores e não os repassava para o plano ou repassava com atraso, gerando inadimplência ao réu. Informa que o autor não emitiu nenhum boleto diretamente à ré. Diante desse contexto, não haveria inadimplência de sua parte, mas sim descumprimento contratual pela autora, que não prestava o serviço contratado. Argumenta que das 2 parcelas indicadas pelo autor como inadimplidas, a de dezembro/2022 foi efetivamente paga e a de janeiro/2023 não foi paga pois já havia cancelado o contrato. Alega ainda que a autora aceitou durante toda a vigência do contrato os pagamentos por intermédio da corretora, tanto é que somente cobra na presente ação as duas últimas prestações, assim não havendo motivo para o autor não ter aceitado o pagamento da parcela de dezembro/2022, por força da “surrectio”. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Em réplica, a autora reafirma a inadimplência do réu, que deu causa à rescisão do contrato. Afirmar que os boletos de pagamento juntados pelo réu têm como beneficiário do pagamento a empresa HMAIS CORRETORA DE SEGUROS, e não a autora. Ressalta que, durante a vigência do contrato, prestou o serviço de forma regular, pois o réu utilizou a cobertura securitária para realização de exames e consultas. Aduz que o contrato só foi cancelado em 1/3/2023, de modo que as mensalidades equivalentes aos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 são manifestamente devidas. Reitera os pedidos iniciais. Por meio da sentença proferida em id 195530854, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Objeto de apelação, tal sentença foi tornada sem efeito, nos termos do v. acórdão da Quinta Turma Cível reproduzido em id 217287572, determinando-se a reunião deste processo com a ação declaratória para julgamento conjunto (0713756-42.2023.8.07.0007). Por meio do despacho de id 217960882 foram requisitados os autos da aludida ação, em tramitação na Primeira Vara Cível de Taguatinga – DF. Conforme decisão de id 242691889, reconheceu-se a aptidão deste feito para julgamento antecipado. Tal decisão restou estável e preclusa, uma vez que não houve…

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