Processo 0713548-18.2024.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713548-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO PEREIRA LIMA RECONVINTE: GABRIELA GOMES DE SOUZA REQUERIDO: GABRIELA GOMES DE SOUZA, ADEILDO ALVES FERREIRA RECONVINDO: ROBERTO PEREIRA LIMA, ADEILDO ALVES FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Roberto Pereira Lima propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento comum em desfavor de Gabriela Gomes de Souza e Adeildo Alves Ferreira, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que vendeu aos réus o ágio do imóvel descrito na inicial, financiado junto à Caixa Econômica Federal, por R$ 24.000,00. Afirmou que os embora os réus tenham se obrigado a continuar adimplindo as parcelas do financiamento, deixaram de cumprir com as obrigações assumidas, o que ensejou a propositura de ação judicial em seu desfavor pela construtora, além de cobranças realizadas pela Caixa com relação a onze parcelas em atraso. Afirmou que em razão do ocorrido, sofreu danos materiais e morais indenizáveis. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata rescisão do contrato firmado entre as partes, com a revogação da procuração outorgada aos réus e determinação de reintegração na posse do imóvel. Pediu, ao final, ratificada a tutela emergencial, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 111.475,64, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 20.000,00, à guisa de compensação por danos morais, Gratuidade de justiça concedida e tutela provisória de urgência indeferida (id. 213630166). Citada, a ré Gabriela ofereceu contestação (id. 224137152). Suscitou preliminares de incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e litisconsórcio necessário com a CEF. Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, alegou que o contrato de cessão de direitos foi celebrado sem a devida anuência da incorporadora e da Caixa Econômica Federal. Afirmou que em agosto de 2024, cedeu todos os direitos e todas as obrigações relativas ao imóvel em discussão ao réu Adeildo. Refutou a pretensão de reintegração de posse e defendeu a inexistência de danos passíveis de indenização. Apresentou, ainda, reconvenção (id. 224137159), na qual pediu, em tutela provisória de urgência, que o réu Adeildo apresentasse o contrato de locação que pactuou e todos os valores recebidos, bem como que o imóvel lhe fosse entregue pela atual locatária, Daiane Abreu. Ao final, confirmada a tutela de urgência, pediu o cancelamento do substabelecimento da cessão de direitos e a condenação do réu Adeildo ao pagamento de todos os valores relativos ao imóvel, além de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais, a serem pagos por ambos os reconvindos. Gratuidade de justiça concedida à ré reconvinte (id. 226250725). Réplica (id. 229868051) e contestação à reconvenção (id. 229868053) apresentadas. Citado, o réu Adeildo apresentou contestação (id. 230014554). Afirmou que o inadimplemento relacionado ao contrato de cessão de direitos se deu por força maior, devido a coma clínico. Refutou a pretensão de reintegração de posse e defendeu a inexistência de danos passíveis de indenização. Réplica à contestação à reconvenção apresentada (id. 232084819). Réplica à contestação oferecida por Adeildo ao id. 233309031. Em especificação de provas, os réus pugnaram pela produção de prova…
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