Processo 0713549-94.2026.8.02.0001
TJAL • Inquérito Policial
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ADV: ANDRÉ LUIZ FAUCZ (OAB 9278/AL) - Processo 0713549-94.2026.8.02.0001 - Inquérito Policial - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: Caio Cesar da Silva Santos - Ante o exposto, não existindo elementos suficientes a ensejar o decreto de custódia cautelar, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a CAIO CÉSAR DA SILVA SANTOS.. Por outro lado, assevero ser necessária a APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, razão pela qual determino que o acusado deverá atender as seguintes determinações pelo prazo de 6 (seis) meses: Comparecimento periódico em juízo a cada 2 (dois) meses, para informar e justificar atividades; Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 8 (oito) dias, em virtude de sua permanência ser conveniente e necessária para a investigação ou instrução; Obrigação de comparecer perante a equipe multidisciplinar deste Juízo, para fins de avaliação e orientações iniciais, conforme agendamento a ser realizado pela serventia; Comprovar, no prazo de 10 dias, o início de acompanhamento terapêutico junto ao CAPS (Centro de Atenção Psicossocial - AD) de sua região, devendo apresentar mensalmente em juízo o comprovante de frequência; Obrigação de frequentar as reuniões dos Alcoólicos Anônimos (AA), devendo colher assinaturas nas atas de presença e apresentá-las bimestralmente em cartório; O réu fica proibido de frequentar estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas para consumo imediato, bem como de frequentar festas ou aglomerações onde haja o consumo de álcool; Ademais, a Lei n. 11.340/06 estabelece a aplicação de medidas protetivas de urgência, as quais poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida (art. 19). À evidência, a lei acima mencionada impõe medidas protetivas de urgência ao agressor (art. 22) e à vítima (arts. 23 e 24). Destarte, aplico as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS pelo prazo de 6 (seis) meses, ficando o acusado ciente de que o descumprimento lhe acarretará prisão preventiva, conforme preceitua o art. 20 da Lei n. 11.340/2006: Proibir o acusado de se aproximar da vítima e das testemunhas, sendo que fica fixado a distância mínima de 200 m (duzentos metros) entre esses e o acusado (art. 22, III, a); Proibir o acusado de manter contato com a ofendida já mencionada e as testemunhas, por qualquer meio de comunicação. (art. 22, III, b); Proibir o acusado de apresentar-se em lugares costumeiramente frequentados pela ofendida, tais como locais de trabalho, ensino, lazer e de culto religioso, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, III, c); Para os fins do art. 21 da Lei n. 11.340/2006, a vítima deverá ser comunicada da marcha dos atos processuais, especialmente ao ingresso e à saída do acusado da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado ou do defensor público que vier a funcionar nos autos. Para os fins do art. 21 da Lei n. 11.340/2006, a vítima deverá ser comunicada da marcha dos atos processuais, especialmente ao ingresso e à saída do acusado da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado ou do defensor público que vier a funcionar nos autos. Registro, por oportuno, que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá certificar nos autos que deu ciência à vítima acerca das informações acima referidas. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso, momento em que deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas protetivas ensejará a sua prisão, bem como…
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