Processo 0713550-43.2025.8.01.0001

TJAC • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0713550-43.2025.8.01.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal
Última publicação
23/07/2026

Última movimentação

ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC) - Processo 0713550-43.2025.8.01.0001 - Inquérito Policial - Jogo de azar - INDICIADA: T.S.L. - Analisando o caso, verifico que, inicialmente, foi instaurado o Inquérito Policial n.º 009/2024 - DEFAZ para apurar a prática, em tese, por vários influenciadores digitais, incluindo a parte autora, das infrações penais de exploração e divulgação de jogo de azar, de lavagem de capitais, associação criminosa e crimes contra a economia popular. Durante a investigação relativa ao IP n.º 009/2024, foi instaurado o Processo Cautelar de Busca e Apreensão n.º 0003048-23.2024.8.01.0001, onde foi autorizado o sequestro de valores e de bens móveis e imóveis, o bloqueio das contas, da autora, bem ainda a busca e apreensão domiciliar e pessoal (fls. 591/592 e 663/667). Pelo que consta no referido feito, foi bloqueado judicialmente nas contas da autora do BCO DO BRASIL S.A e NU PAGAMENTOS -IP o valor total de R$ 29.388,23 (fls. 1230/1232). Do IP n.º 009/2024, gerou-se o Processo principal n.º 0701982-30.2025.8.01.0001 (processo cautelar n.º 0003048-23.2024.8.01.0001 está apensado), que atualmente tramita na 1ª Vara Criminal. Nele, em março do corrente ano, foi juntado o terceiro volume do IP 009/2024, constando a informação de que devido à grande quantidade de investigados houve a cisão do procedimento investigatório e a geração de inquéritos policiais autônomos, sendo que em relação à autora somente foi instaurado o IP n.º 025/2025, que deu origem ao presente feito (fl. 2060). Dessa forma, este Juízo atualmente tem competência para analisar a destinação dos bens e valores apreendidos/bloqueados no Processo Cautelar de Busca e Apreensão n.º 0003048-23.2024.8.01.0001 em relação à autora, que ainda não foram destinados/restituídos. Do pagamento da transação penal No presente feito, no dia 19/03/2026, a autora aceitou a proposta de transação penal do Ministério Público, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00, a ser pago em parcela única que deverá ser descontada do valor que se encontra apreendido, o que foi homologada (fls. 106/107). Consultando o Sisbajud nesta data, verifico que consta bloqueado R$ R$ 29.388,23 nas contas do BCO DO BRASIL S.A e NU PAGAMENTOS -IP, mas sem possibilidade deste magistrado dar-lhe destinação, por não ser o juízo requisitante. Assim, mantida a transação penal ajustada nos autos, determino que seja oficiado o Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca, solicitando que pelo sistema SISBAJUD proceda à REMESSA dos valores bloqueados das contas de Thais da Silva Lima no BCO DO BRASIL S.A, até o montante total de R$ 3.000,00, para a conta do Fundo de Penas Pecuniárias, gerida pelo Juízo da VEPMA, bem como para que proceda com o desbloqueio dos valores remanescentes, inclusive da conta do NU PAGAMENTOS -IP. Após constatada a remessa e o efetivo cumprimento da transação penal, volte-me o feito concluso para sentença. Enquanto pendente, poste o feito em cartório. Em relação a eventual bem apreendido/sequestrado no Processo Cautelar cautelar n.º 0003048-23.2024.8.01.0001 que ainda está pendente de destinação, em caso de interesse de restituição, a autora deverá apresentar documentos que subsidiem o seu pedido. Acerca desta decisão, dê ciência ao MP e à advogada da autora, via DJE.

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