Processo 0713552-07.2023.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713552-07.2023.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713552-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSDEDITE DA SILVA SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: ESTACIO DIAS CARNEIRO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOELICE VIEIRA CARNEIRO, JACI CARNEIRO DOS SANTOS SILVA, HERCILIA CARNEIRO DOS SANTOS, MARIA REGINA CARNEIRO DOS SANTOS, MARIA CARNEIRO DOS SANTOS SANTANA, ANTONIA DOS SANTOS NOGUEIRA, CLAUDIA DOS SANTOS CARNEIRO, MARION DOS SANTOS CARNEIRO, AGRIPINO VIEIRA SANTOS NETO, ERENITA CARNEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico, sob o rito comum, ajuizada por DEUSDEDITE DA SILVA SANTOS contra o ESPÓLIO DE ESTÁCIO DIAS CARNEIRO FILHO, representado por seus herdeiros JOELICE VIEIRA CARNEIRO, JACI CARNEIRO DOS SANTOS SILVA, HERCÍLIA CARNEIRO DOS SANTOS, MARIA REGINA CARNEIRO DOS SANTOS, MARIA CARNEIRO DOS SANTOS SANTANA, ANTÔNIA DOS SANTOS NOGUEIRA, CLÁUDIA DOS SANTOS CARNEIRO, MARION DOS SANTOS CARNEIRO, AGRIPINO VIEIRA SANTOS NETO e ERENITA CARNEIRO DOS SANTOS. Alega o autor, em síntese, que é irmão do falecido Estácio Dias Carneiro Filho, sendo ambos herdeiros do espólio deixado por sua genitora, Regina da Silva dos Santos, falecida em 12/08/1995. Afirma que, do acervo hereditário, cabia a Estácio a cota de 1/8 (um oitavo) do imóvel localizado na Quadra 39, Lote 76, do Setor Leste do Gama-DF. Sustenta que, em 15/01/1998, firmou com o irmão instrumento particular de cessão de direitos hereditários, pelo qual teria adquirido a referida cota de 1/8 pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), integralmente quitado à época. Relata que, em razão do analfabetismo do cedente e de sua esposa, os poderes para assinatura foram outorgados à filha Joelice Vieira Carneiro, por meio de procuração pública, que subscreveu o instrumento em nome do pai. Narra que Estácio faleceu em 2010 e que, em 2022, ao dar andamento ao arrolamento dos bens da genitora (processo nº 0709122-46.2022.8.07.0004, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões do Gama/DF), requereu a adjudicação da cota hereditária correspondente. Ocorre que os herdeiros do falecido impugnaram o pleito, alegando que o instrumento particular não seria hábil à transferência das cotas hereditárias, por violação aos arts. 1.793 a 1.795 do Código Civil. Aduz que o Juízo sucessório acolheu a impugnação e não decidiu sobre a validade do negócio jurídico em razão da limitação de cognição daquele Juízo. Invoca os arts. 104, 421 e 422 do Código Civil, a autonomia da vontade, a boa-fé objetiva e a natureza obrigacional da cessão de direitos hereditários para sustentar a validade e eficácia do ajuste firmado em 1998. Pede, ao final: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a prioridade de tramitação, por ser pessoa idosa; c) no mérito, a declaração de validade do negócio jurídico consubstanciado no instrumento particular de cessão de direitos de 14/01/1998, reconhecendo-se que seus termos atendem aos arts. 1.793 a 1.795 do Código Civil, para fins de adjudicação da cota hereditária de 1/8 do imóvel descrito no processo de arrolamento comum nº 0709122-46.2022.8.07.0004; d) a citação do espólio; e e) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.519,79. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, com abertura de prazo para comprovação documental da hipossuficiência, conforme decisão…

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