Processo 0713552-25.2021.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0713552-25.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Apelada: Camila Lordsleem Tavares da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0713552-25.2021.8.02.0001 Recorrente : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi. Advogado: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF). Recorrida : Camila Lordsleem Tavares da Silva. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art.105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado contrariou o disposto no art. 10, I, § 4º, da Lei nº 9.656/98, sob o fundamento de que seria lícita a negativa de custeio, pela operadora de saúde, de medicamento essencial ao tratamento de doença coberta pelo plano. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 789/796, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 774/775, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo no 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância. Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição se a operadora de saúde está legalmente e/ou contratualmente obrigada a custear medicamento prescrito para tratamento de doença coberta pelo plano. Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos dois processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) - 319
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