Processo 0713554-33.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713554-33.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSELI PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Roseli Pereira de Almeida contra o Distrito Federal. A autora afirma que preencheu os requisitos para aposentadoria especial em 21/12/2017, mediante aplicação da Lei Complementar nº 51/1985 ao cargo de agente socioeducativo, mas o Distrito Federal reconheceu o direito ao abono de permanência somente a partir de 20/02/2023. Requer o pagamento das parcelas retroativas entre fevereiro de 2021 e janeiro de 2023, no valor de R$ 35.233,28 (trinta e cinco mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos). O Distrito Federal apresentou contestação no ID 275895537. Suscitou a prescrição e requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. DECIDO. O conjunto documental permite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Não há necessidade de produção de outras provas. Estão presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A prejudicial de prescrição não impede o exame do mérito. A autora limitou a cobrança às parcelas compreendidas entre fevereiro de 2021 e janeiro de 2023, dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a prescrição suscitada pelo Distrito Federal no ID 275895537. O abono de permanência constitui vantagem pecuniária devida ao servidor que completa todos os requisitos da aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade. Seu termo inicial coincide com o preenchimento cumulativo das condições previstas na modalidade de aposentadoria aplicável, independentemente da data do requerimento administrativo. A controvérsia restringe-se à data em que a autora reuniu esses requisitos. Ela defende o marco de 21/12/2017, enquanto a Administração reconheceu o direito somente a partir de 20/02/2023. Os documentos cadastrais reunidos no processo administrativo do ID 265709117 demonstram que a autora nasceu em 20/02/1968, ingressou no serviço público distrital em 21/10/1998 e exerce o cargo de agente socioeducativo. O Demonstrativo de Tempo de Serviço/Contribuição SEI 106600536, inserido no ID 265709117, registra que, em 20/02/2023, a autora possuía 11.019 dias de contribuição, correspondentes a 30 anos, 2 meses e 9 dias. Desse total, 8.889 dias decorreram do vínculo com o Distrito Federal, iniciado em 21/10/1998, e 2.130 dias foram averbados de vínculos anteriores com o Clube Primavera e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O Informativo do Simulador do TCDF SEI 106602911, também inserido no ID 265709117, aponta o preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária integral em 20/02/2023, com fundamento no art. 6º da EC nº 41/2003. Nessa data, a autora completou 55 anos de idade e já atendia aos requisitos de tempo de contribuição, serviço público, carreira e exercício no cargo. O art. 6º da EC nº 41/2003 exige, para a servidora pública, 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que ocorrerá a aposentadoria. Os requisitos são cumulativos e, no caso, somente foram integralmente…
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