Processo 0713554-81.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. LEI N. 14.879/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que declinou, de ofício, da competência territorial para processar a liquidação individual de sentença coletiva e determinou a remessa dos autos para a comarca de Uberaba/MG, domicílio do agravante e local onde a obrigação foi constituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica decorrente de cédula de crédito rural para fomento de atividade produtiva caracteriza relação de consumo; (ii) verificar a legalidade do declínio de ofício da competência territorial à luz da Lei n. 14.879/2024; e (iii) definir se a competência para a liquidação deve observar o foro da sede da instituição financeira ou o foro da agência onde a obrigação foi contraída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito rural utilizado para o fomento da atividade produtiva agrícola não se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o mutuário utiliza os recursos como insumo e não como destinatário final, o que afasta a hipossuficiência técnica e jurídica. 4. A superveniência da Lei n. 14.879/2024 introduziu o § 5º ao artigo 63 do Código de Processo Civil, autorizando expressamente o magistrado a declinar da competência de ofício quando verificar a escolha aleatória de foro sem vinculação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, visando coibir a prática do forum shopping. 5. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.106.701/DF, a competência para as obrigações contraídas por pessoa jurídica com múltiplas sucursais deve ser fixada no foro do estabelecimento onde o negócio jurídico foi efetivamente celebrado, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 6. A fixação da competência no foro de domicílio do autor e local da agência contratante atende aos princípios da lealdade processual e da eficiência jurisdicional, evitando o sobrecarregamento artificial de determinadas unidades judiciárias em demandas sem liame com a jurisdição local. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para o processamento de liquidação individual de sentença coletiva decorrente de cédula de crédito rural é do foro da agência ou sucursal onde a obrigação foi contraída, caracterizando-se como abusiva a escolha aleatória de foro distante do domicílio do autor e do local da obrigação. 2. O magistrado pode declinar de ofício da competência territorial ao verificar o ajuizamento de demanda em foro sem vinculação com as partes ou com o local do fato, em conformidade com o artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.879/2024." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 53, III, "a" e "b"; CPC, art. 63, § 5º; Lei n. 14.879/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.106.701/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/2/2025; STJ, CC n. 216.258/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/2/2026; TJDFT, Acórdão 2078652, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025; TJDFT, Acórdão 2095765, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2026.
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