Processo 0713555-34.2024.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0713555-34.2024.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713555-34.2024.8.07.0001 RECORRENTE: FABIANA MENDES VAZ GOMES RECORRIDO: ROBERVAL DOS REIS SANTOS, BRUNO MASCARENHA DE FIGUEREDO, MICHELE BALBINO PIRES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. USUCAPIÃO FAMILIAR. IMISSÃO NA POSSE. REVELIA. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGÓCIO VERBAL DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. SIMULAÇÃO. RECONHECIDA. NULIDADE DO REGISTRO. USUCAPIÃO FAMILIAR CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Tramitação conjunta das ações conexas. 2. Ação declaratória visando o reconhecimento da validade de contrato verbal de compra e venda firmado pela parte autora/apelante, declaração de simulação em escritura posterior firmada pela requerida/apelada e reconhecimento de usucapião familiar. 3. Ação de imissão na posse baseada em escritura pública de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar a validade e a existência de contrato verbal de compra e venda. 5. Analisar a eventual ocorrência de simulação na escritura pública posteriormente lavrada perante o Cartório de Registro de Imóveis. 6. Examinar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião familiar, nos termos do art. 1.240-A do Código Civil. 7. Aferir a possibilidade de provimento da ação de imissão na posse cumulada com indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Revelia e preclusão: o primeiro réu foi revel, razão pela qual não lhe é permitido inovar em sede recursal, tampouco rediscutir matéria fática não oportunamente impugnada, operando-se os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC. 9. Unirrecorribilidade: os requeridos interpuseram mais de um recurso de apelação contra a mesma sentença, circunstância que viola o princípio da unirrecorribilidade, impondo-se o não conhecimento dos segundos recursos. 10. Juntada extemporânea: a declaração apresentada pela recorrente não veio acompanhada de comprovação de justo impedimento, em afronta ao art. 435, parágrafo único, do CPC, razão pela qual não deve ser conhecida. 11. Contrato verbal: a prova testemunhal confirma a celebração de contrato verbal de compra e venda no ano de 2019, bem como a realização de reformas substanciais pela autora da ação declaratória, evidenciando posse qualificada e contínua desde então. 12. Simulação do negócio posterior: ausência de comprovação do pagamento do preço, versões contraditórias acerca da contraprestação e inexistência de documentação mínima apta a corroborar a regularidade do negócio jurídico. Simulação reconhecida, correta a declaração de nulidade do registro imobiliário, nos termos dos arts. 167 e 1.247 do Código Civil. 13. Usucapião familiar: requisitos legais preenchidos, notadamente o abandono voluntário do lar pelo ex-companheiro, imóvel com área inferior a 250 m², posse direta, exclusiva e contínua por prazo superior a dois anos, utilização para fins de moradia e inexistência de outro imóvel de propriedade da autora. DISPOSITIVO E TESE 14.…

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