Processo 0713557-81.2020.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0713557-81.2020.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0713557-81.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Consenco Edificações e Incorporações Tucci Cavalcante Ltda. - Embargada: Tamires Rosami Rodrgiues Pereira - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Consenco Edificações e Incorporações Tucci Cavalcante Ltda., em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0713557-81.2020.8.02.0001. O julgado restou ementado nos seguintes termos (fls. 283/299): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA COMPRADORA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ARRAS OU OUTRAS DEDUÇÕES. INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO A CONTRATO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital que, em ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual e restituição de valores, declarou rescindido contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado em 13/06/2017, determinando a restituição das parcelas pagas, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento), em favor da construtora. A apelante impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora, pleiteia a fixação de percentual de retenção superior, inclusive com a perda das arras e a aplicação de outras deduções previstas contratualmente, além do abatimento de valores referentes a IPTU e taxas condominiais, bem como a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade da justiça deferida à autora; (ii) estabelecer se a construtora faz jus à retenção superior a 25% dos valores pagos, com possibilidade de cumulação da perda das arras e de outras deduções contratuais; (iii) determinar se é cabível o abatimento de valores referentes a IPTU e taxas condominiais; e (iv) verificar se deve ser modificada a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, incumbindo à parte adversa comprovar concretamente a capacidade financeira do requerente, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 4. A relação jurídica estabelecida entre construtora e adquirente de unidade imobiliária configura relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 5. Nos termos da Súmula 543 do STJ, na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata e parcial quando o desfazimento decorrer de iniciativa do comprador. 6. A Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato) não se aplica a contratos firmados anteriormente à sua vigência, por possuir natureza material e não admitir aplicação retroativa. 7. Para contratos celebrados antes da Lei do Distrato, a jurisprudência do STJ admite retenção moderada dos valores pagos pelo consumidor, reputando razoável o percentual de até 25% (vinte e cinco por cento), a fim de…

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