Processo 0713559-47.2019.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713559-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ESCOLA GOLFINHO DOURADO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por OBJETIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME em face de ESCOLA GOLFINHO DOURADO LTDA – EPP, no curso do qual foi deferida a penhora dos aluguéis mensais provenientes do contrato de locação firmado entre a parte executada e o COLÉGIO BIÂNGULO ASA NORTE LTDA, conforme decisão proferida em 17/12/2022 (ID 139367718), com fundamento nos arts. 789 e 867 do Código de Processo Civil, até o limite do débito exequendo. Na sequência, foi reconhecida a existência de penhoras antecedentes oriundas da Justiça do Trabalho, recaindo sobre o mesmo crédito locatício, tendo este Juízo, por decisão de ID 145232486, determinado que a terceira locatária observasse as constrições precedentes, sem afastar a penhora deferida nestes autos, a qual deveria ser cumprida tão logo satisfeitas aquelas, expressamente consignando a incidência do art. 908 do CPC. Posteriormente, visando à regular efetivação da constrição já deferida, foi determinada a intimação pessoal do representante legal do Colégio Biângulo, nos termos do art. 75, VIII, do CPC, para ciência da penhora já realizada e da obrigação de proceder ao depósito judicial mensal dos valores penhorados, conforme decisão proferida em 03/12/2025 (ID 258499738). A exequente sustenta a preferência temporal da constrição estabelecida nestes autos e noticia indícios de fraude à execução, conforme alegações lançadas no ID 267122722, apontando atos voltados ao desvio/redirecionamento do fluxo dos aluguéis penhorados a terceiros estranhos à execução, inclusive mediante previsão de repasses a advogados da executada, com potencial frustração da medida constritiva. Sobreveio, ainda, notícia de decisão proferida em 20/03/2026, perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que deferiu penhora integral dos aluguéis do mesmo contrato e determinou ao locatário o depósito mensal em conta judicial vinculada àquele feito, sob pena de incidência do art. 774, IV, do CPC (ID 270164801). Diante do aparente conflito entre ordens judiciais, impõe-se a análise acerca da preferência entre as penhoras incidentes sobre o mesmo crédito. É o relatório. DECIDO. A controvérsia demanda, de um lado, a definição da ordem de preferência entre constrições incidentes sobre o mesmo crédito locatício e, de outro, o enfrentamento da alegação de fraude à execução relacionada a atos de desvio do produto dos aluguéis já penhorados. Quanto à preferência, o art. 908 do CPC estabelece que, havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem ou direito, a preferência será determinada pela anterioridade da constrição, ressalvadas as hipóteses legais de privilégio. No caso, a penhora sobre os aluguéis foi deferida nestes autos em 17/12/2022 (ID 139367718), permanecendo hígida e sem notícia de desconstituição. A decisão posterior que determinou intimação pessoal do representante legal do terceiro locatário constituiu providência de efetivação e regularização da constrição já existente, não se confundindo com instituição de nova penhora. Já a decisão proferida em 20/03/2026 no âmbito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, embora recaia sobre o…
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