Processo 0713561-65.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713561-65.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. H. W. F. REPRESENTANTE LEGAL: R. P. W. REQUERIDO: S. A. C. D. S. S. SENTENÇA 1. Relatório Processual Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada por A H W F, menor de idade representada por sua genitora, R. P. W., em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, em virtude da recusa administrativa de cobertura para procedimento cirúrgico de implante coclear unilateral em orelha esquerda. A autora sustenta que, aos 15 anos de idade, possui diagnóstico de surdez neurossensorial profunda unilateral na orelha esquerda (anacusia esquerda) de provável etiologia genética, sem ganho auditivo funcional por meio de aparelhos de amplificação sonora individual convencionais. Noticia que seu médico assistente, especialista de renome em otologia e neurotologia, prescreveu a realização imediata do implante coclear unilateral sob a técnica cirúrgica cabível, visando a preservação das vias auditivas e a neuroplasticidade do sistema nervoso central, evitando perda auditiva funcional definitiva. A autora relata que, após dar entrada no requerimento de autorização e custeio do tratamento perante a requerida em 30/10/2025, foi surpreendida com a negativa em 08/12/2025. O fundamento invocado pela operadora do plano de saúde consistiu na existência de cláusula contratual de carência decorrente de cobertura parcial temporária, por se tratar de lesão preexistente declarada na adesão, com termo final de limitação previsto para 08/04/2027. Em face da gravidade, e munida de laudo médico que expressamente atesta a urgência do caso para afastar danos neurológicos irreversíveis, ingressou com a presente demanda. Pleiteou o deferimento de tutela provisória de urgência para a realização imediata do implante cirúrgico, sob pena de multa diária, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 187.600,00 (cento e oitenta e sete mil e seiscentos reais). O juízo determinou a emenda à petição inicial para comprovação do endereço atualizado e demonstração da efetiva recusa do plano (ID 261403427). A autora emendou tempestivamente a exordial, juntando declaração de residência firmada por sua genitora, acompanhada de certidão de casamento da representante legal, e a cópia da comunicação formal da ré indicando o indeferimento da cobertura sob o argumento de cumprimento de prazo de carência (ID 261576895). A tutela de urgência foi deferida para determinar à operadora ré que autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico de implante coclear em orelha esquerda, de acordo com a prescrição médica, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 261760887). Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora menor. A operadora requerida compareceu ao feito para requerer a dilação do prazo concedido para cumprimento por mais 10 (dez) dias, sob o pretexto de complexidade técnica na identificação de prestadores conveniados (ID 263298599). Diante do atestado de iminência de dano irreparável da autora, o…
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