Processo 0713563-23.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713563-23.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF. A parte autora sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança de diferenças de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentados e pensionistas relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2020, em razão da aplicação retroativa da Lei Complementar Distrital nº 970/2020. Requer a declaração de inexigibilidade dos valores, a abstenção de cobranças e a restituição de eventuais valores descontados. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 253039771), decisão posteriormente mantida (ID 253428752), tendo sido interposto agravo de instrumento, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (ID 253537408). Os réus apresentaram contestação (ID 259001881), pugnando pela improcedência dos pedidos. Ressaltam a perda do objeto em face da Lei Complementar 1.054/2025, que estabelece a cobrança em discussão, nos termos em que estava sendo feita. A parte autora apresentou réplica (ID 264685541). Intimadas as partes a apresentarem alegações finais, somente a parte ré o fez (ID 273017601). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça deferida à parte autora e mantenho o benefício nos moldes em que foi deferido. Rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, pois em que pese a publicação da Lei Complementar nº 1.054/2025, a parte autora postulou fosse declarada a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária, nos moldes declinados na petição inicial, de forma retroativa, em face de situação ocorrida no ano de 2020 e a referida lei complementar somente ingressou no ordenamento distrital em 30/10/2025. Assim, mesmo após editada a lei em referência, tomando-se por base o pedido formulado, persiste o interesse de agir, pois somente a partir do pronunciamento judicial a parte pode obter o objeto vindicado. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC. No mérito, a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial de incidência da majoração da contribuição previdenciária prevista na Lei Complementar Distrital nº 970/2020, especialmente quanto aos servidores inativos e pensionistas. A parte autora sustenta que a incidência das novas alíquotas somente poderia ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2021, com fundamento no § 3º do art. 61 da Lei Complementar nº 769/2008, com redação dada pela LC nº 970/2020. Todavia, a interpretação sistemática da legislação evidencia que a majoração da alíquota foi disciplinada no art. 60 da Lei Complementar nº 769/2008, enquanto o art. 61 trata das bases de cálculo e critérios de incidência para inativos e pensionistas. O § 3º do art. 61, ao estabelecer que os valores seriam reajustados a partir de 1º de janeiro de 2021, restringe-se às disposições contidas naquele próprio artigo, não alcançando a majoração da alíquota prevista em dispositivo diverso. Ademais, a própria Lei Complementar nº 970/2020 dispõe, em seu art. 3º, que…
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