Processo 0713563-91.2023.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0713563-91.2023.8.07.0018
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713563-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L. L. Z. REPRESENTANTE LEGAL: LORRANY MACIEL DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos n. 0700713-05.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR pelo prazo inicial de 6 meses, requerido por LORENZO LIMA (ZANCHETTA, ID 179251299). Autos relatados nas decisões IDs 179480463 e 182037537. Sentença ID 179252295 – pág. 27, de 26/10/2023, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência concedida ID 151977902 e CONDENAR DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES. O insumo/serviço deverá ser fornecido no prazo de 10 (dez) dias úteis, já computada a dobra legal, sob pena de autorização de sequestro de verbas públicas para custeio do serviço de saúde em clínica privada.” I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Dos Sequestros de Verbas Anteriormente Autorizados Foram deferidos bloqueios de verba por meio das decisões IDs (1) 184820519, (2) 206678036. As prestações de contas foram homologadas, conforme narrado nas decisões IDs (1) 198968035, (2) 222055880. Do pedido de sequestro de verbas formulado em 17/01/2025 Na decisão ID 224882988 foi indeferido o pedido de sequestro de valores e determinada a apresentação de 3 cotações, sendo pelo menos uma nos termos da Recomendação 146/CNJ. Na petição ID 240740015, a parte exequente informou que pretende que o fornecimento do insumo ocorra em 03 (três) locais distintos: (I) no domicílio habitual; e (II) na residência da avó materna; e (III) na residência do avô materno. Ofício ID 243014030, o Hospital da Criança de Brasília José Alencar informou que a alteração frequente do endereço de entrega inviabilizaria a realização de visitas técnicas e comprometeria a segurança do tratamento, podendo representar risco à saúde do paciente. Na decisão ID 243283055 foi indeferido o pedido da parte autora. II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO – AVALIAÇÃO SEMESTRAL Conforme a sentença ID 179252295 - pág. 27, de 26/10/2023, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT. Em atenção a conclusão do NATJUS na Nota Técnica ID 208946702, de 27/08/2024, decisão ID 222055880 reputou preenchida a condição temporal para continuidade da obrigação por mais 06 (seis) meses, a contar do dia 27/08/2024. Certificado o decurso do prazo para a parte exequente apresentar relatório médico, ID 267598390. Na manifestação ID 273702733, a parte autora informou que se encontra atualmente internada no HCB, o que intensifica significativamente a sobrecarga da genitora e dificulta o pronto atendimento às solicitações documentais. Apontou dificuldade na obtenção da documentação médica e requereu a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para o atendimento da determinação. É o relatório. DECIDO. 1 _ Defiro o pedido, ID 273702733. Concedo à parte autora o prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentar relatório médico circunstanciado e instruído com cópia do prontuário médico e respectivos exames, atestando a necessidade de manutenção do…

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