Processo 0713568-21.2024.8.07.0005

TJDFT • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0713568-21.2024.8.07.0005
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713568-21.2024.8.07.0005 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: VALDIRENE BEZERRA DE SOUZA RECONVINTE: GLAUCIA BATISTA DE SOUZA TELES, ESTER GUIMARAES DE SOUZA REU: GLAUCIA BATISTA DE SOUZA TELES, ESTER GUIMARAES DE SOUZA RECONVINDO: VALDIRENE BEZERRA DE SOUZA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por VALDIRENE BEZERRA DE SOUZA em face de GLÁUCIA BATISTA DE SOUZA TELES e ESTER GUIMARÃES DE SOUZA, conforme petição inicial de ID 213159014. Na inicial, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID 213159035), documento de identificação (ID 213159039) e comprovante de residência (ID 213159042), tendo o benefício sido posteriormente apreciado em decisão de ID 214723750. No mérito, narrou que foi casada com o falecido MANUEL FERREIRA DE SOUZA, cujo óbito ensejou partilha patrimonial entre a autora e as requeridas, na qualidade de herdeiras. Alegou que o único bem do espólio – imóvel alienado em 2021 – resultou em quantia de R$ 73.000,00, posteriormente reduzida após despesas de corretagem, culminando na repartição proporcional entre os sucessores. Sustentou que, após transações e abatimentos, restou valor a ser repassado às rés, mas estas passaram a exigir atualização monetária que a autora não reconhece como devida, bem como recusaram o recebimento da quantia por ela entendida como correta. Afirmou, ainda, que houve inventário extrajudicial (documentos IDs 226005888 e 226005887), no qual se apurou crédito da autora no importe de R$ 5.800,00 em face das requeridas, valor este que pretende compensar mediante consignação, diante da impossibilidade de quitação direta. Alegou recusa injustificada das rés em receber o montante, o que legitima o ajuizamento da ação consignatória, nos termos do artigo 335 do Código Civil e dos artigos 890 e seguintes do CPC. Requereu, ao final, a procedência da ação para declarar válida a consignação e extinguir a obrigação. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação com reconvenção (ID 226003591), na qual suscitaram, preliminarmente, impugnação ao valor consignado e à própria via eleita, sustentando ausência de recusa válida ao recebimento. No mérito, defenderam que a autora não quitou integralmente o valor devido decorrente da partilha e alienação do imóvel, juntando documentos comprobatórios, tais como a escritura de inventário (ID 226005888), demonstrativo de valores (ID 226005887) e atualização monetária do débito (ID 226005883). Alegaram que a autora promoveu a venda do imóvel sem anuência das herdeiras (ID 226005882) e reteve valores indevidos, razão pela qual formularam reconvenção para cobrança da diferença apurada, acrescida de correção monetária. Sustentaram, ainda, que não houve recusa em receber valores, conforme documento ID 226007715, arguindo a inadequação da consignação e pleiteando a improcedência do pedido inicial, com procedência da reconvenção. A parte autora apresentou réplica (ID 243643134), na qual impugnou integralmente a contestação, reiterando a existência de recusa indireta das rés, caracterizada pela exigência de valores superiores ao efetivamente devido. Refutou os cálculos apresentados pelas demandadas e manteve a tese de que o valor consignado corresponde ao montante incontroverso, sendo legítima a utilização da…

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