Processo 0713568-65.2026.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713568-65.2026.8.07.0000 REPRESENTANTE LEGAL: ERMELINDA FORTE RECORRENTE: ESPÓLIO DE LEOPOLDO FORTE DAROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa. DIREITO Processual civil. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (CCR). COMPETÊNCIA. Abusividade da eleição de foro. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de declínio da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca Peritiba/SC que seria o local da celebração do negócio jurídico. 2. Fatos relevantes. (i) a Ação Civil Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400 (antiga ACP n.º 94.0008514-1) tramitou perante a 3ª Vara Federal Cível da SJDF, no REsp 1.319.232/DF e no RExt 1.445.162/DF; (ii) na sentença coletiva foi reconhecida a ilegalidade no índice de correção monetária aplicável às Cédulas de Crédito Rural (CCR) no mês de março de 1990, condenando solidariamente os réus Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC e o BTN; (iii) na origem, trata-se de ação de liquidação para posterior cumprimento individual provisório dessa sentença coletiva, em que o e. Juízo de origem declinou da competência em favor do local da celebração do negócio jurídico; (iv) o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se está correto (ou não) o controle judicial a respeito da abusividade da eleição de foro. III. Razões de decidir 4. A ausência de justificativa à modificação da competência territorial de foro (CPC, art. 63, “caput”) não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária. Nesse sentido é abusiva a propositura de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, o que autoriza a declinação de competência de ofício (CPC, art. 63, § 5º). 5. Essas diretrizes passaram a ser expressamente delineadas com a Lei n.º 14.879, de 04 de junho de 2024, que alterou o artigo 63 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Aplica-se de pronto o artigo 63, §§ 1º a 5º do Código de Processo Civil, com a nova redação disposta na Lei n.º 14.879/2024 (princípio da imediatidade da aplicação da norma processual - CPC, art. 14), para o fim de reconhecimento da abusividade da seleção aleatória do foro. 6. A parte agravante propôs a presente demanda perante uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, local diferente de seu domicílio e da celebração do negócio jurídico, sob o fundamento de que o Banco do Brasil S.A. (agravado) tem sede na…
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