Processo 0713568-90.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713568-90.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em fase de especificação de provas, após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Ficaram definidos como pontos controvertidos a ocorrência de propaganda enganosa quanto à localização do empreendimento, a existência de vícios de qualidade na entrega dos pontos de ar-condicionado e na infraestrutura elétrica (circuito único), bem como a viabilidade técnica das adequações pleiteadas pelo autor e a extensão dos danos materiais e morais alegados. As partes foram devidamente intimadas e manifestaram expresso interesse na realização de prova pericial técnica de engenharia, tendo apresentado seus respectivos quesitos de forma tempestiva. A prova pericial de engenharia civil e elétrica exsurge como condição imprescindível para o deslinde das questões controvertidas, notadamente para avaliar a estabilidade estrutural do edifício de paredes de concreto em caso de furações, bem como a conformidade e a segurança da rede elétrica interna em relação às normas técnicas de segurança brasileiras. 2. DELIBERAÇÃO E NOMEAÇÃO DO PERITO Diante da necessidade de esclarecimento de fatos de natureza estritamente técnica e especializada, defiro a prova pericial requerida pelas partes. Nomeio para atuar neste processo a empresa SMART PERÍCIAS, e-mail contato@smartpericias.com.br, para que designe profissional habilitado para atuar neste feito, devendo ser indicado engenheiro civil com especialidade ou atribuição complementar em engenharia elétrica. A empresa nomeada deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar sua aceitação ao encargo; b) apresentar proposta de honorários periciais; c) apresentar currículo do profissional designado com a devida extensão e comprovação de especialização e contatos profissionais. 3. DA DISTRIBUIÇÃO E DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que a prova pericial foi postulada por ambas as partes, o custeio dos honorários periciais deve ser rateado igualmente entre o polo ativo e o polo passivo, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Sendo assim, metade do valor dos honorários, que caberá à parte autora, será paga pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) instituído pela Portaria nº 1.233/2012, tendo em vista que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita e nos termos do disposto no § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a outra metade dos honorários periciais caberá às requeridas, as quais deverão efetuar o depósito proporcional nos autos. 4. DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Com a manifestação de aceitação e a indicação do profissional pela empresa nomeada, inclusive com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: a) apresentarem impugnação de impedimento/suspeição do profissional designado, a indicação de assistentes técnicos sem prejuízo da apresentação dos respectivos quesitos, bem como intimar as requeridas para depositarem o valor correspondente à sua cota-partes dos honorários periciais, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 465, §1º, I e II, do Código de Processo Civil. Por oportuno, uma vez aceito o encargo, e depositado os honorários periciais, intime-se a perita nomeada, que deverá designar…

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