Processo 0713580-66.2023.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713580-66.2023.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713580-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VALMIR MENDES DOS SANTOS em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas. A demanda foi inicialmente autuada como procedimento relacionado à repactuação de dívidas, oriunda de declínio de competência da Justiça Federal, com posterior redistribuição a este Juízo. No curso do processamento, por decisão de id 211367624, foi determinada a retificação da autuação, com exclusão do Banco do Brasil do polo passivo, remoção do tema “superendividamento” e prosseguimento do feito como ação de obrigação de fazer em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na petição inicial emendada, a parte autora afirmou ser servidor público federal e possuir contratos de empréstimo com as instituições financeiras requeridas, com descontos em folha de pagamento e em conta corrente. Sustentou que o comprometimento de sua renda ultrapassa limite razoável e compromete sua subsistência e a de sua família. Requereu, em tutela de urgência e ao final, a limitação de todas as contraprestações contratuais ao percentual de 30% de sua remuneração bruta, abatidos apenas os descontos compulsórios, com readequação dos contratos e acréscimo de parcelas necessárias à quitação do saldo devedor (id 186190691). A parte autora juntou procuração/substabelecimento no id 186190692. Houve recolhimento das custas iniciais e complementares, conforme guias e comprovantes dos ids 186194164, 186194165, 186194168 e 186194172. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou emenda no id 214057067. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no id 214195795, para determinar ao Banco Santander a limitação de descontos nos termos ali fixados. Posteriormente, a decisão foi reformada em segunda instância (0749289-49.2024.8.07.0000 - 5ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão nº 1996814), conforme registrado no id 242383934. Designada audiência de conciliação, compareceram a parte autora e o BANCO SANTANDER, ausente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apesar de intimada. A conciliação restou infrutífera, conforme termo de id 220351075. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no id 209019014. Em síntese, sustentou a regularidade das contratações, a validade dos negócios jurídicos celebrados, a ciência prévia da parte autora quanto aos encargos, prazos e valores das parcelas, bem como a inexistência de abusividade contratual. Alegou que os contratos foram firmados por pessoa capaz, com objeto lícito e forma admitida em lei, e que a dificuldade financeira posterior não autoriza, por si só, a revisão ou a reestruturação compulsória das obrigações. Defendeu, ainda, a impossibilidade de inclusão automática dos contratos consignados no regime de superendividamento e requereu a improcedência dos pedidos. O BANCO SANTANDER apresentou contestação no id 219197577. Sustentou, em síntese, a regularidade das contratações celebradas, a ausência de conduta ilícita, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de limitação judicial genérica dos descontos nos moldes pretendidos pela parte autora. Defendeu a força obrigatória dos contratos e…

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