Processo 0713584-27.2024.8.07.0020

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0713584-27.2024.8.07.0020
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713584-27.2024.8.07.0020 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDA: JAMILDA WALDOMIRA TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDE LENE TEIXEIRA SOARES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir operadora de plano de saúde a custear tratamento domiciliar integral (home care) prescrito por médico assistente, após internação hospitalar, para paciente idosa com comorbidades graves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura do tratamento domiciliar indicado pelo médico assistente, sob alegação de ausência no rol da ANS e inexistência de previsão contratual; e (ii) estabelecer o critério adequado para fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há perda superveniente do objeto em razão do falecimento da autora, subsistindo interesse dos sucessores na confirmação da tutela antecipada e dos consectários legais. Preliminar afastada. 4. O plano de saúde na modalidade autogestão não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, aplicando-se o Código Civil e a Lei nº 9.656/98. 5. A taxatividade do rol da ANS, fixada pelo STJ e pela Lei nº 14.454/2022, não afasta a obrigação de custeio quando presentes os requisitos legais e médicos, como no caso concreto. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico por tratar-se de obrigação de fazer continuada e por prazo indeterminado, aplica-se o valor da causa como base de cálculo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios. Tese de julgamento: "Nos casos de obrigação de fazer continuada e imensurável, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 485, IX, e art. 85, § 2º; Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/06/2023, DJe 03/07/2023. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 4º, inciso VII, da Lei 9.961/00, e 10 e 12, ambos da Lei 9.656/1998, defendendo que não há qualquer ilegalidade ou abusividade na negativa de custeio de tratamento médico em home care tendo em vista a observância do rol taxativo da ANS, de referência básica para cobertura assistencial para se garantir o equilíbrio financeiro da relação contratual; e c) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, argumentando que houve…

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