Processo 0713585-53.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713585-53.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: AIR CANADA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por AMANDA OLIVEIRA DE CARVALHO REZENDE em desfavor de AIR CANADA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995. Decido. A parte ré alega conexão com a demanda nº 0700371-92.2026.8.07.0016. No entanto, verifica-se que a aludida ação foi extinta sem resolução de mérito, não havendo que falar em conexão. Além disso, foi distribuída a este Juizado Especial Cível, respeitando o ditame do art. 286, II, do CPC. Assim, REJEITO a alegação. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A parte autora sustenta, em viagem internacional com destino a Toronto, para participação em congresso jurídico, constatou o extravio de sua única bagagem, permanecendo privada de seus pertences por aproximadamente 81 horas, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. A parte ré sustentou a aplicação da Convenção de Montreal ao caso, defendendo que não houve extravio definitivo da bagagem, mas mero atraso na entrega, com restituição em prazo inferior a 21 dias, conforme regulamentação aplicável, argumentando que adotou todas as providências necessárias para localização e devolução da bagagem, além de já ter efetuado reembolso administrativo das despesas no valor de R$ 2.665,94, inexistindo dano moral indenizável, sobretudo diante da necessidade de comprovação do prejuízo nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. A relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral, sem prejuízo do diálogo das fontes. Cinge-se a controvérsia à verificação de responsabilidade da parte ré em reparar os danos que a parte autora afirma ter sofrido em razão do atraso para a devolução de parte de sua bagagem em viagem internacional. A inversão do ônus da prova decorre da lei, mas é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou a impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto, em especial quanto à prova do fato constitutivo do alegado direito dos autores no que diz respeito ao itens adquiridos para fazer frente às necessidades decorrentes do temporário desapossamento de um dos itens de sua bagagem. No caso em tela, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso que a bagagem da parte autora foi extraviada temporariamente, o que, inclusive, foi…
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