Processo 0713590-37.2021.8.02.0001

TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0713590-37.2021.8.02.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE (OAB 13791A/AL), ADV: CICERO FERREIRA DA SILVA (OAB 3545/AL) - Processo 0713590-37.2021.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: José da Silva Mendonça Júnior - Carla Patrícia Santos de Oliveira - 3. DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER a ré CARLA PATRÍCIA SANTOS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o réu JOSÉ DA SILVA MENDONÇA JÚNIOR, qualificado nos autos, das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em cumprimento ao disposto no artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, determino a imediata cessação de eventuais medidas cautelares aplicadas em desfavor dos réus neste processo. Tendo em vista que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da droga, ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A incineração deverá ser executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração. Expeça-se mandado de incineração da droga. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) destruam-se as amostras da droga guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); b) destruam-se os bens apreendidos nos autos, pois possuem baixo valor econômico e baixíssimo grau de liquidez; c) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Hélio Pinheiro Pinto Juiz de Direito

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