Processo 0713591-69.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713591-69.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FERNANDA BARBOSA LINO (OAB 51363/DF) - Processo 0713591-69.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Josineide Barbosa da Silva Francisco - Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta porJosineide Barbosa da Silva Francisco em face de BANCO PINE S/A , na qual a parte autora postula a exibição de documentos relacionados ao contrato firmado entre as partes, a parte Autora constatou a existência de cobranças realizadas pela instituição Ré, mesmo após a conclusão do curso, sem que lhe fossem apresentados os documentos capazes de demonstrar a origem, regularidade e fundamento da referida exigência. , bem como requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. I - DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de Veracidade. Analisando a documentação apresentada e considerando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, bem como a ausência de elementos nos autos que infirmem tal declaração, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Fica a parte autora isenta do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50. II - DA ANÁLISE DOS REQUISITOS PROCESSUAIS Verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. A ação de exibição de documentos encontra previsão legal nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, constituindo procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem por finalidade compelir a parte detentora de documento a apresentálo, quando este se mostrar comum às partes ou quando a lei não vedar sua exibição. No caso em análise, a parte autora demonstra interesse legítimo na obtenção dos documentos pleiteados. Conforme narra, após a conclusão do curso, passou a receber cobranças realizadas pela instituição requerida, sem, contudo, possuir acesso ao instrumento contratual ou aos documentos que fundamentariam a manutenção dos referidos débitos. Ao buscar esclarecimentos acerca da origem das cobranças, a parte autora solicitou administrativamente à instituição requerida a apresentação do contrato firmado, bem como dos documentos utilizados para formalização da avença, autorizações, comprovantes e demais elementos aptos a demonstrar a regularidade da contratação e dos valores exigidos. Todavia, embora tenha buscado solucionar a questão pela via administrativa, a requerida não disponibilizou a documentação solicitada. Diante da ausência de apresentação dos documentos necessários ao esclarecimento da relação jurídica existente entre as partes, resta demonstrado o interesse processual da autora, sendo cabível a presente demanda visando à exibição da documentação pertinente. A legitimidade ativa da parte autora decorre de sua condição de contratante dos serviços educacionais prestados pela requerida, enquanto a legitimidade passiva da…

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