Processo 0713592-54.2026.8.02.0058

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0713592-54.2026.8.02.0058
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0713592-54.2026.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Xii - Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, motivo pelo qual determino: a) Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo da Marca/Modelo: VOLKSWAGEN/POLO 1.6 MSI TOTAL FLEX 16V 5P, Ano: 2019/2020, Chassi: 9BWAL5BZ3LP028946, Placa: QUB2G91, Cor: Branca, Renavam: 1194944806, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n.o 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais). Na ocasião do cumprimento, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3o do Decreto-Lei no 911/69. Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem; b) Caso não seja localizado o veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD. Efetuada a apreensão, dê-se baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9o do art. 3o do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei no 13.0043/14); c) A (s) pessoa (s) indicada (s) pela parte autora funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s). Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato da parte autora ou do seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477 do Provimento n.o 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais). Caso o (a) Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça. Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) Entregue-se o bem a uma das pessoas indicadas pela parte autora, que deve ser nomeada fiel depositária; b) Cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3o, §3o, do DL 911/69); c) Cite-se, se houver, terceiro interessado que esteja com o veículo sob sua posse, para caso queira contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; d) Intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1o do art. 3o do DL 911/69. Fica a Secretaria desde já advertida de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo no. 1040. Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem. Arapiraca , 03 de agosto de 2026. José Miranda…

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