Processo 0713593-86.2024.8.07.0020

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0713593-86.2024.8.07.0020
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713593-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: EDUARDO DELFINO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A controvérsia cinge-se à manutenção das constrições realizadas via SISBAJUD, decorrentes do descumprimento, pela parte autora, da obrigação de fazer consistente na baixa da restrição de venda do veículo. Não assiste razão à parte autora. Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira foi reiteradamente intimada para cumprir a obrigação, em diversas oportunidades (Ids. 228064808, 231952913, 236128024, 239458735, 244847683, Id. 253524661), inclusive após a prolação da sentença e levantamento dos valores depositados. Ainda assim, permaneceu inerte por período significativamente prolongado, superior a meses, vindo a cumprir a determinação apenas em 27/10/2025, após sucessivas ordens judiciais e imposição de medidas coercitivas. A alegação de entraves sistêmicos ou administrativos não se mostra apta a afastar o descumprimento, sobretudo porque cabe à parte adequar seus procedimentos internos às ordens judiciais, e não o contrário, conforme já assentado. No tocante à alegada nulidade por ausência de intimação pessoal, igualmente não prospera. No caso, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada por diversas vezes para cumprimento da obrigação (Ids. 228064808, 231952913, 236128024, 239458735, 244847683, Id. 253524661), inclusive com expressa cominação de multa (astreintes), não havendo falar em surpresa ou cerceamento de defesa. Quanto à alegação de excesso de execução e desproporcionalidade das astreintes, também não merece acolhimento. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser fixada e majorada conforme necessário para assegurar o cumprimento da ordem judicial. No caso concreto, a resistência injustificada da parte autora por longo período evidencia a adequação e necessidade das medidas impostas. Ressalte-se que a fixação das astreintes observou limite previamente estipulado, tendo sido aplicada apenas após reiterado descumprimento, não se verificando manifesta excessividade, mas sim proporcionalidade diante da conduta da parte. De igual modo, não há que se falar em aplicação do art. 805 do CPC, pois a medida adotada mostrou-se necessária e eficaz diante da reiterada inércia da parte obrigada. Por fim, eventual discussão acerca de excesso ou revisão das astreintes demandaria demonstração inequívoca de desproporcionalidade, o que não se verifica no caso, especialmente diante do cumprimento tardio da obrigação apenas após a incidência das medidas coercitivas. Diante do exposto, mantenho as constrições realizadas via SISBAJUD (Id. 246985248, Id. 260989104), no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), porquanto legítimas e decorrentes do descumprimento reiterado da ordem judicial pela parte autora. Rejeito, por conseguinte, os argumentos de nulidade, excesso de execução e inexigibilidade das astreintes. Preclusa a presente decisão, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD (Id. 246985248, Id. 260989104). Após, expeça-se alvará em favor da parte requerida (Id. 263568256). Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2026 15:21:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

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