Processo 0713594-42.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713594-42.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: FRANCISCO CLEBER FERREIRA DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. Registre-se. A inicial carece de emenda. Isso porque a parte autora alega que está superendividada, fundamenta seus pedidos na Lei 14.181/2021, e, além de requerer a repactuação do passivo, cumula pedidos de cancelamento de débitos automáticos em conta corrente com base na Resolução BACEN nº 4.790/2020, limitação dos descontos a percentual fixo da remuneração e indenização por danos morais. Todavia, o processo inaugurado pela Lei 14.181/2021 não estipula essa limitação nem qualquer outra, tratando-se, em verdade, de um procedimento judicial, facultado ao devedor para solver suas dívidas, sem prejuízo a sua subsistência. Ademais, há regras a serem cumpridas e um rito especial a ser observado, a começar com a audiência inaugural, na qual são chamados todos os credores e a parte devedora, sendo certo que este deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento das dívidas, com prazo máximo de pagamento em cinco anos, observando-se a forma original de pagamento pactuada, conforme art. 104-A, § 4º, da referida lei. Nesse ponto, verifica-se que a parte autora não incluiu no polo passivo todos os seus credores. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (Registrato) juntado aos autos revela dívidas junto a outras instituições financeiras que não integram a demanda, como Banco Pan S.A., Facta Financeira S.A., Realize Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Nu Financeira S.A., Banco CSF S.A. e Neon Financeira S.A. A repactuação por superendividamento pressupõe a convocação de todos os credores para a audiência conciliatória global. Quanto ao pedido de cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente, fundado no art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020 e no Tema 1.085 do STJ, a parte autora afirma que exerceu o direito potestativo ao cancelamento mediante protocolo administrativo junto ao BRB e que a instituição financeira negou o pedido. Contudo, não juntou aos autos comprovante do requerimento administrativo de cancelamento nem documento que demonstre a negativa da instituição financeira, elementos indispensáveis à comprovação da pretensão resistida e à análise da tutela de urgência. Portanto, a parte autora deve emendar a inicial, optando por uma das seguintes vias processuais: a) Caso pretenda ajuizar ação de repactuação por superendividamento, com fundamento na Lei 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC), deverá apresentar petição inicial na íntegra, completa, com os fatos delineados de forma inteligível, indicando quais os valores dos contratos que intenciona negociar, o número de prestações pagas e a pagar, quais os credores de cada um, e juntando cópia dos respectivos contratos. Deverá, ainda, incluir no polo passivo todos os seus credores, conforme apurado no Registrato, e formular pedidos correlatos com o rito especial previsto na referida lei, que se inicia com a designação de audiência conciliatória global e a apresentação de proposta de plano de pagamento; b) Caso pretenda ajuizar ação de cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente, com fundamento no art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020 e no Tema…
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