Processo 0713596-46.2021.8.07.0020
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713596-46.2021.8.07.0020 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 50, inc. I, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 6.766/79 (parcelamento irregular do solo urbano qualificado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de formulação de quesitos complementares ao laudo pericial; (ii) estabelecer se restou configurada a prescrição da pretensão punitiva em favor de um dos corréus, em razão da menoridade relativa à época dos fatos; (iii) determinar se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de parcelamento irregular do solo urbano e se é aplicável o princípio da insignificância; e (iv) verificar a incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de formulação de quesitos complementares ao laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando a diligência se revela desnecessária, genérica ou protelatória, especialmente diante da preclusão temporal e da suficiência da prova técnica já produzida. 4. O crime de parcelamento irregular do solo urbano é instantâneo de efeitos permanentes, consumando-se com o início dos atos materiais de desmembramento, razão pela qual, verificada a menoridade relativa de um dos réus à época da conduta, aplica-se a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal. 5. Ultrapassado o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade de um dos corréus pela prescrição da pretensão punitiva. 6. Configura crime do art. 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79 a realização de parcelamento do solo urbano, mediante a divisão do lote em áreas comerciais e residenciais, com múltiplas unidades autônomas, acessos independentes, e exploração econômica, sem licenciamento urbanístico. 7. A inexistência de alienação formal das frações do imóvel não afasta a tipicidade penal, pois a venda não constitui elementar do tipo do art. 50 da Lei nº 6.766/1979. 8. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, especialmente quando evidenciado o elevado grau de reprovabilidade da conduta e o impacto negativo sobre a ordem urbanística. 9. A confissão espontânea, consistente no reconhecimento da construção das unidades imobiliárias e da exploração econômica do imóvel, enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.