Processo 0713597-43.2025.8.07.0003
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713597-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRUNO RABELO DE CARVALHO REU: GENDER VANG DE ARAUJO LANDIM SENTENÇA I Trata-se de ação sob o rito especial da Lei nº 8.245/91 ajuizada por Bruno Rabelo de Carvalho contra Gender Vang de Araújo Landim, em que pede a declaração de rescisão do contrato de locação por inadimplemento, a decretação e emissão de ordem de despejo, a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e multa contratual no importe atualizado de R$ 4.348,76, a condenação ao pagamento dos aluguéis vincendos até a desocupação do imóvel e entrega das chaves, bem como o pagamento de custas, verbas e honorários de sucumbência. Para tanto, afirmou que é proprietário dos direitos aquisitivos do imóvel e que, em 05/05/2021, foi celebrado contrato de locação da loja comercial nº 02 do Lote 31C do Conjunto B da QNP 29, Ceilândia Norte/DF, com duração inicial de um ano e aluguel mensal de R$ 850,00, a ser pago todo dia 05 de cada mês. Alegou que o contrato previa desconto de R$ 50,00 para pagamento pontual e acréscimo de 10% ao mês em caso de atraso, além de multa equivalente a um aluguel pela inobservância de cláusula contratual. Sustentou que o réu deixou de pagar os aluguéis desde dezembro, cujo vencimento ocorreu em 05/01/2025, totalizando R$ 3.400,00 referentes às parcelas de 05/01/2025, 05/02/2025, 05/03/2025 e 05/04/2025, além de multa de R$ 850,00. Disse, ainda, que tentou negociar a desocupação do imóvel, mas o réu não quitou os aluguéis vencidos nem desocupou o bem. A parte autora emendou a inicial (ID 234427110) para apresentar contrato de administração assinado, comprovante e declaração de residência. Em decisão (ID 235552002), foi determinada nova emenda para comprovação da eficácia da fiança, diante da ausência de assinatura do cônjuge da fiadora, ou manifestação de desinteresse no prosseguimento contra a fiadora e seu cônjuge, além da juntada individualizada dos documentos. A parte autora apresentou emenda integral à inicial (ID 238283547), requerendo a exclusão de Luzia Maria de Araújo Landim e Paulo Paes Landim do polo passivo, mantendo os pedidos de rescisão contratual, despejo, cobrança de R$ 4.348,76, aluguéis vincendos e verbas de sucumbência. A emenda foi recebida por decisão (ID 242289489), que determinou a exclusão daqueles do polo passivo, deixou de designar audiência de conciliação naquele momento, determinou a tramitação pelo Juízo 100% Digital e ordenou a citação do réu, advertindo-o sobre a possibilidade de purga da mora no prazo de 15 dias, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. O réu foi citado (ID 244997672). Citado, o réu apresentou contestação (ID 247664866). Reconheceu parcialmente a dívida de aluguéis atrasados, alegando que o autor não deduziu valores pagos parcialmente. Informou que estava desocupando voluntariamente o imóvel, mas requereu prazo de 90 dias para entrega. Alegou dificuldades financeiras nos últimos 24 meses, propôs quitar o débito em 60 parcelas mensais iguais e juntou comprovante de pagamento de R$ 2.000,00. Requereu gratuidade de justiça, designação de audiência conciliatória virtual e homologação da proposta de parcelamento. A parte autora apresentou réplica (ID 250892409), sustentando que o réu confessou a dívida e que o depósito de R$ 2.000,00 não satisfez a…
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