Processo 0713597-66.2023.8.07.0018

TJDFT • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0713597-66.2023.8.07.0018
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo : 0713597-66.2023.8.07.0018 DECISÃO Cuida-se de apelação da sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva (id. 56368230 e id. 56368234), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inc. I e VI, do CPC, porque a categoria profissional da parte não é representada pelo SINDIRETA/DF, autor da ação coletiva. Apela a EXEQUENTE (id. 56368237). Sustenta que era filiada ao SINDIRETA/DF à época do dano (1996-1997), na qualidade de servidor do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e que o SINDFAZ foi fundado em data posterior ao período discutido nos autos, especificamente em 25/10/2010, conforme comprovante de situação cadastral. Defende a legitimidade extraordinária do sindicato prevista constitucionalmente para a defesa dos interesses individuais ou coletivos da categoria. Pede provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 42489606). Em sessão de julgamento realizada em 22/08/2024 (id. 63099143), o processo foi suspenso para aguardar a decisão definitiva no IRDR 21. Embargos de declaração da apelante em face do acórdão (id. 63099143) não providos (id. 68575976). Novos embargos de declaração da apelante rejeitados (id. 74454328). É o relatório. Decido na forma do art. 932 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. SUSPENSÃO DO PROCESSO A controvérsia afetada no Tema 1.169 do STJ diz respeito à liquidação prévia do julgado indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Houve determinação do STJ para suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Todavia o presente recurso cuida de outras matérias, de maneira que nada obsta prosseguir. No mais, segundo a regra do art. 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma no julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. O recurso paradigma ao Tema 1.170 da RG foi julgado em 12/12/2023, com a fixação de tese do STF, logo não há falar em suspensão do processo para aguardar deliberação. Afora isso, no Tema 1.170 da RG sequer houve ordem de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, quando foi reconhecida a repercussão geral. Consoante o art. 1.035, § 5º, do CPC, a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, uma vez que depende de manifestação do relator no Supremo Tribunal Federal. Precedente: RE 963.997 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017. Quanto ao IRDR – Tema 21, o processo deveria permanecer suspenso até a decisão definitiva, a princípio cessando na hipótese de não ser interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Nada obstante, como foi interposto o REsp 2.231.007/DF (paradigma ao Tema 1.402 do STJ) contra o acórdão prolatado para o IRDR, a suspensão do feito terminou com o julgamento do recurso especial, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. Precedentes no STJ: REsp 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/04/2021; REsp n. 1.976.792/RS, relator…

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