Processo 0713598-80.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713598-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: M. E. F. Requerido: D. D. T. D. D. F. e outros DECISÃO MAGDA ELÂNIA FIGUERÊDO ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS – DETRAN/TO, de L. A. R. e de M. D. D. P. N. pleiteando a declaração de nulidade da transferência do veículo Toyota Hilux CDSRVA4FD, cor prata, ano/modelo 2019/2020, placa PBX8H96, o restabelecimento da titularidade em seu nome e a condenação solidária dos réus ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Concedida oportunidade para especificação de provas, a autora pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica e documental, prova oral e a juntada de documentos complementares (ID 278162561) e os réus não se manifestaram. Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual. A autora reiterou o pedido de juntada do procedimento administrativo que deu origem à transferência do veículo, contudo o referido procedimento já foi anexado aos autos pelo réu DETRAN/DF, por meio dos documentos de ID 264034421, não tendo ela indicado quais seriam os documentos faltantes, portanto, indefiro o pedido. Cumpre examinar, ainda, a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda em relação ao réu Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins – DETRAN/TO, uma vez que o referido ente é uma autarquia integrante da estrutura administrativa do Estado do Tocantins, cuja atuação e representação judicial estão adstritas aos limites territoriais daquele ente federado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492 e nº 5.737, conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 46, §5º, e ao artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para restringir a competência do foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu, com fundamento no princípio da aderência ao território e no pacto federativo. Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese: “é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais” O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dotado de eficácia contra todos e de efeito vinculante, impede que autarquia estadual seja demandada e julgada fora dos limites territoriais do ente federado a que pertence. No caso dos autos, o DETRAN/TO é autarquia pertencente ao Estado do Tocantins, ao passo que a presente demanda tramita perante a Justiça do Distrito Federal, de modo que a competência para processar e julgar a pretensão dirigida contra a referida autarquia é da Justiça do Estado do Tocantins. Trata-se de incompetência de natureza absoluta, insuscetível de prorrogação, sendo vedado a este Juízo declinar a competência em favor da Justiça de outro estado-membro. Diante disso, e considerando que a demanda prossegue regularmente em relação aos demais réus, reconheço a…
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