Processo 0713599-04.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713599-04.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO SILVA ANDRADE, LAYANE ROSA RODRIGUES ALVES REQUERIDO: MORADA INCORPORACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com restituição de valores proposta por Gustavo Silva Andrade e Layane Rosa Rodrigues Alves em face de Morada Incorporações LTDA - EPP. A parte autora afirma que celebrou com a ré contrato de compromisso de venda e compra com pacto de alienação fiduciária relativo a unidade autônoma/lote no empreendimento Beach Plaza Condomínio & Resort, localizado em Lucena/PB. Sustenta que o contrato foi firmado em contexto de venda persuasiva, sem tempo suficiente para reflexão e sem informações adequadas. Alega que o preço contratual foi ajustado em R$ 254.965,05, dividido em 150 parcelas de R$ 1.702,64, e que pagou valores que indica, de forma não uniforme, como R$ 41.572,05 e R$ 41.572,20. A parte autora afirma que notificou extrajudicialmente a ré para fins de rescisão contratual e que a requerida encaminhou cálculo de distrato com retenções que reputa abusivas. Sustenta a abusividade das cláusulas que preveem retenção de 20% do valor global do contrato a título de comercialização, publicidade, propaganda e comissão de corretagem, retenção de 25% sobre os valores pagos a título de despesas administrativas e encargos fiscais/tributários, cobrança de 2% sobre débitos em aberto e vincendos e taxa de fruição de 1% ao mês sobre o valor global do contrato. Requer, em síntese, a resolução do contrato por culpa da ré, a restituição de R$ 37.415,15, admitida a retenção de 10% sobre os valores pagos, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e taxas condominiais, a abstenção de negativação ou protesto, a declaração de nulidade das cláusulas penais indicadas, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. A gratuidade de justiça requerida pelos autores já foi deferida, conforme decisão de ID 256810537. Os autores estão regularmente representados nos autos, conforme procurações de IDs 249663828 e 249663829. A ré apresentou contestação. Suscitou preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que a controvérsia estaria vinculada a imóvel situado em Lucena/PB e atrairia a regra do art. 47 do CPC, com competência do foro da situação do bem. No mérito, sustentou a validade do distrato extrajudicial e afirmou que a resolução contratual decorreu de negociação voluntária entre as partes, com aceitação expressa do autor Gustavo Silva Andrade por e-mail. Alegou que a manifestação eletrônica de vontade seria válida e vinculante e que não houve prova de erro, dolo ou coação. Subsidiariamente, caso não reconhecida a validade do distrato originalmente encaminhado, defendeu a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos, com fundamento na Lei nº 13.786/2018 e no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, além da retenção de tributos incidentes sobre a operação. Impugnou, ainda, a alegação de venda persuasiva e sustentou que o contrato teria sido mantido por longo período, com pagamento de parcelas, o que afastaria a tese de arrependimento imotivado. A procuração da parte ré foi indicada no ID 273924144. Contudo, para aferição da regularidade da representação processual, faz-se necessária a juntada dos atos constitutivos…
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