Processo 0713603-56.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0713603-56.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0713603-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: HELIO RIBEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por BATISTA & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da sentença ID 84594170, que julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a prescrição do crédito executado, extinguindo a execução de título extrajudicial n. 0722838-81.2024.8.07.0001. Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais, o despacho ID 85291922 determinou a comprovação da alegada hipossuficiência da pessoa jurídica. É o relatório do necessário. DECIDO. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do CPC. Além disso, a norma contida no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, visa tão somente exigir que pessoas jurídicas comprovem, necessariamente, eventual condição financeira desfavorável. No mesmo sentido, é o Enunciado nº 481 da Súmula do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Diante disso, a análise do conjunto probatório para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade da justiça caberá à valoração do julgador no caso concreto. A análise do caso exige um escorço histórico. Inicialmente, a apelante ajuizou a execução por título extrajudicial n. 0732928-22.2022.8.07.0001, a qual teve a distribuição cancelada pela ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça requerida na peça de ingresso, decisão essa mantida no agravo de instrumento n. 0719636-36.2023.8.07.0000. Em nova ação, a apelante recolheu as custas iniciais do feito executivo – ID 199456043/199458298, dos autos n. 0722838-81.2024.8.07.0001. Sobrevindo, porém, a sentença que declarou prescrita a dívida exequenda nos embargos à execução, agora pretende a apelante o deferimento da gratuidade da justiça. Em que pese a lei processual possibilite o pedido da benesse em sede recursal (art. 99, do CPC), não se verifica a presença dos requisitos legais. Conforme se constata dos documentos juntados nos IDs 85798830/85799400, o apelante cumpriu apenas em parte o despacho ID 85291922, visto que deixou de trazer aos autos a última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil. Outrossim, a despeito de o balanço de ID 85799393 apontar a inexistência de patrimônio disponível à pessoa jurídica, é relevante que nele consta a data de emissão de 31/12/2025, porém a assinatura do profissional é de 19/06/2026, data do peticionamento nestes autos. Isso revela que o documento, em verdade, foi lavrado após o despacho ID 85291922, de 09/06/2026, com o único propósito de amparar a narrativa de insuficiência financeira da parte. Para além da razoável dúvida que exsurge da incongruência apontada, o documento não é apto a demonstrar ausência de faturamento relevante para assegurar a benesse pretendida. Reforçando não ser factível a alegada hipossuficiência, o extrato bancário ID 85799390 demonstra que a pessoa jurídica mantém significativa movimentação…

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