Processo 0713612-36.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713612-36.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713612-36.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE GUTHS REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de cobrança de indenização securitária, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FELIPE GÜTHS em face de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. A parte autora requereu: i) condenar a Ré ao pagamento da indenização prevista no bilhete de seguro-viagem no valor de R$ 14.850,00 (catorze mil oitocentos e cinquenta reais). A parte ré apresentou contestação no ID 273026306, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria seguradora nem responsável pela regulação do sinistro, atribuindo tal atuação à AIG Seguros Brasil S.A, e impugnando o mérito. A audiência de conciliação foi realizada em 22/04/2026, sem acordo. A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar e as teses defensivas, reiterando que a parte ré ofertou o benefício, participou da análise administrativa e recusou a cobertura, bem como que os documentos exigidos foram juntados aos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida à luz da narrativa inicial e da relação jurídica afirmada em juízo. A parte autora não fundamenta sua pretensão apenas na existência abstrata de contrato de seguro, mas na disponibilização de benefício vinculado ao cartão de crédito de bandeira Visa, na emissão do bilhete de seguro e na negativa administrativa de cobertura comunicada no âmbito do serviço ofertado ao consumidor. O próprio bilhete juntado aos autos indica a parte ré como representante de seguros, em contrato firmado com a seguradora para disponibilização da cobertura securitária aos portadores de cartões elegíveis. Em relação de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do serviço respondem perante o consumidor pelos vícios e falhas relacionados à fruição do benefício ofertado, sem prejuízo de eventual ajuste interno entre os participantes da cadeia. A alegação de que a regulação técnica do sinistro competiria à seguradora não afasta, perante a parte consumidora, a legitimidade da parte ré, que figurou como fornecedora vinculada à disponibilização do benefício discutido. A parte autora narrou que adquiriu passagens aéreas internacionais para viagem com destino à Itália, com embarque previsto para 06/05/2025 e retorno em 15/05/2025, utilizando cartão VISA Infinite, e que possuía bilhete de seguro-viagem emitido em seu nome e em nome de sua esposa, com cobertura para cancelamento de viagem. Alegou que, em 03/05/2025, foi internada em unidade de terapia intensiva em razão de quadro posteriormente diagnosticado como hepatite A aguda, circunstância que impossibilitou o início da viagem. Sustentou que teve prejuízos com passagens aéreas e hospedagens, que acionou administrativamente a cobertura securitária e que a indenização foi recusada pela parte ré sob o argumento de ausência de documentos e de inexistência de cobertura para determinadas despesas. A relação jurídica controvertida é de consumo. A parte autora utilizou benefício de seguro-viagem associado a cartão de crédito elegível, na qualidade de destinatária final do…

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