Processo 0713619-73.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713619-73.2026.8.07.0001 (LI) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. S. T. M. L. REPRESENTANTE LEGAL: R. C. S. L. REQUERIDO: V. &. S. A. L. SENTENÇA Trata-se de ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por L. S. T. M. L., representada por R. C. S. L., em desfavor de V. &. S. A. L., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 04 de setembro de 2025, firmou com a Requerida um contrato de prestação de serviços de academia, na modalidade de plano anual, pelo qual pagou o valor total de R$ 4.238,16. Diz que, em data posterior, foi diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda, conforme laudo médico anexo, doença grave que a impossibilitou de continuar a frequentar as dependências da academia e a usufruir dos serviços contratados. Diante disso, em 19 de janeiro de 2026, seu genitor solicitou formalmente a rescisão do contrato, apresentando à Requerida o laudo médico que comprova sua condição de saúde. Relata que ao efetivar a rescisão, a Requerida restituiu apenas R$ 2.119,08 (dois mil cento e dezenove reais e oito centavos), retendo para si o montante idêntico de R$ 2.119,08 (dois mil cento e dezenove reais e oito centavos), sob a justificativa de se tratar de multa rescisória equivalente a 6 (seis) meses de uso. Aponta que o valor retido pela Requerida é desproporcional e abusivo. Requer a restituição em dobro do valor retido e indenização por danos morais. A decisão Id. 270592515 recebeu a emenda à inicial. O Ministério Público registrou ciência acerca da ação no Id. 270892668. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no Id. 274020580. Não suscita preliminares ou prejudiciais. No mérito, aduz que o contrato renovado entre as partes possui vigência até 02/09/2026. Assevera que, diante da situação excepcional, não foi aplicada qualquer multa contratual e realizou o estorno proporcional dos valores correspondentes ao período remanescente do contrato, abrangendo os meses de fevereiro a agosto de 2026, totalizando a quantia de R$ 2.119,08. Diante disso, ressalta a aplicação do princípio da boa-fé e ausência de repetição de indébito, bem como de danos morais. Réplica Id. 275335170. Na fase de especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado do pedido (Id. 275503594 e 275675950). O Ministério Público se manifestou ao Id. 276210619. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes ao deslinde da questão as provas documentais constantes dos autos. Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes. Adentro ao mérito. A Lei nº 8.078/90 rege a relação jurídica havida entre as partes, conforme os claros comandos dos art. 2º e 3º do Código do Consumidor e Súmula 297 do STJ. Em sua réplica, a parte autora suscita a nulidade absoluta do contrato de prestação de serviços de 03/09/2025, ante a incapacidade absoluta da contratante e ausência de representação legal. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, no dia…
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