Processo 0713638-07.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713638-07.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação de por conhecimento movida por ILDENE ROCHA DE SOUSA COSTA em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio da qual a parte requerente postula a revisão do contrato que vincula as partes, ao argumento de que os juros estipulados no negócio jurídico seriam abusivos. Sustenta, ainda, que o contrato prevê a cobrança de tarifa e serviços indevidos. A inicial veicula pedido de tutela de urgência. Eis o relato. D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não autorizam o deferimento da(s) medida(s) de urgência postulada(s) mormente levando-se consideração o fato de que a análise das abusividades das cláusulas contratuais impugnadas depende de dilação probatória, não sendo possível o deferimento do(s) pleito(s) antecipatório(s) neste juízo sumário de cognição. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO INSERÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO RECORRENTE NA POSSE DOS BENS OBJETO DO CONTRATO. IMPEDIMENTO DE BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO Nº 300 DO CPC. CAUÇÃO. NÃO É SUFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão recorrida não tratou das matérias concernentes a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, daí porque inviável a discussão nos autos deste recurso. 2. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 3. Não obstante a parte agravante ressaltar a existência de supostas irregularidades e abusividades no contrato de empréstimo firmado entre as partes, não se verifica nos autos, em um juízo de cognição sumária, tal situação, já que o recorrente anuiu mediante contrato com a instituição agravada, carecendo, pois, de dilação probatória. 4. A prestação de caução não autoriza, por si só, a concessão da tutela de urgência quando não restar demonstrado a probabilidade do direito vindicado. 5. Em sede de cognição não exauriente, como é próprio deste momento processual, depreende-se dos elementos contidos nos autos que a questão exige incursão probatória, sendo mais razoável a instrução do feito principal, quando serão melhor aferidas as alegações e provas das partes. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.(Acórdão n.1070618, 07044472820178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário.…

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