Processo 0713638-26.2019.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713638-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL EXECUTADO: GILMAR CESAR LAPA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Regularmente intimadas, as partes não se manifestaram, conforme ID 274164930. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de valor declinado em ID 35287812 (cheque) é de 5 (cinco) anos. Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo de prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. O prazo de suspensão teve início com a decisão de ID 39668847, proferida em 15/07/2019 e perdurou até julho de 2020. Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 15/04/2026, considerando a suspensão de prazo determinada pela Lei 14.010/20. Destaco, ainda, que o instituto da prescrição intercorrente visa impedir o prolongamento ad infinitum da execução, sendo admitida a interrupção do prazo prescricional, neste caso, pela efetiva constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Ademais, destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse direito foi exercido pela intimação da decisão de ID 271730200. Colaciono julgado do Eg. TJDFT sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. Publicado no DJE : 23/09/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada. Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente. Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de…
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