Processo 0713638-74.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713638-74.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713638-74.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REQUERIDO: VERA LUCIA RODRIGUES DE FRANCA SENTENÇA 1. RELATÓRIO A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO ajuizou a presente ação de cobrança em face de VERA LUCIA RODRIGUES DE FRANÇA, alegando, em síntese, que a parte requerida é proprietária do imóvel identificado como Unidade 17, situado no loteamento mencionado na petição inicial. A autora sustenta que a ré, na qualidade de titular de direitos sobre o referido bem, possui o dever de contribuir para o adimplemento das obrigações de manutenção e conservação do condomínio de fato, conforme estipulado nos instrumentos constitutivos da associação e nas deliberações assembleares. O pedido inicial aponta a existência de um débito acumulado no valor total de R$ 37.281,98 (trinta e sete mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), referente a taxas de manutenção, taxas de água e multas por infração ao regimento interno, conforme discriminado na planilha de débitos detalhada. A autora fundamenta sua pretensão na Lei nº 13.465/2017, especificamente no art. 36-A da Lei nº 6.766/1979, argumentando que a administração do loteamento e os serviços prestados justificam o rateio das despesas sob pena de enriquecimento sem causa da moradora. Em despacho inicial, este juízo determinou a emenda à petição inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais proporcionais ao valor atribuído à causa. A determinação foi integralmente cumprida pela parte autora, conforme certidão de pagamento emitida pela Coordenadoria de Controle Geral de Custas, que atestou o recolhimento do montante de R$ 797,60 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) em 13/02/2026. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da requerida para apresentação de resposta. Após tentativas infrutíferas de citação pelo correio, a diligência foi aditada para cumprimento por Oficial de Justiça. A citação foi efetivada por meio eletrônico, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, em 20/03/2026, oportunidade em que a ré recebeu a contrafé e declarou-se ciente de todo o conteúdo da ordem judicial, tendo sido devidamente identificada pela apresentação de documento de identidade. Mesmo regularmente citada e advertida quanto aos prazos e efeitos da contumácia, a parte ré não apresentou contestação ou qualquer outra manifestação nos autos, conforme certificado pela secretaria deste juízo em 14/05/2026. Diante da inércia da requerida, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO - REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO O processo encontra-se em fase de julgamento, não havendo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas. Diante da ausência de contestação por parte da requerida, devidamente citada nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, impõe-se a decretação da sua revelia. A contumácia da parte ré atrai os efeitos materiais previstos no diploma processual civil, especificamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Quando o réu, regularmente convocado ao processo, opta pelo silêncio, o ordenamento jurídico autoriza o magistrado a considerar como verdadeiras as alegações fáticas formuladas pelo autor, dispensando a necessidade de maior dilação probatória para a…

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