Processo 0713639-29.2024.8.07.0003
TJDFT • Imissão na Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713639-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MARIA GOMES DE SOUSA RECONVINTE: JANETE GONCALVES EVANGELISTA, NATALIA CRISTINA MENDES REQUERIDO: NATALIA CRISTINA MENDES RECONVINDO: MARIA GOMES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Maria Gomes de Sousa contra Natália Cristina Mendes. Na petição inicial, a autora afirmou ser titular de cinquenta por cento do imóvel situado na QNQ 02, Conjunto 07, Lote 13, Ceilândia/DF, objeto da matrícula nº 22.404 do 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Alegou que a propriedade decorre da sucessão de seu falecido marido e que a ré ocupa o bem sem autorização. Em razão disso, pediu a imissão definitiva na posse do imóvel. A decisão do ID 197623616 concedeu à autora a gratuidade de justiça e determinou a emenda da petição inicial para identificação da ocupante. A autora apresentou a emenda do ID 198625287. Informou que conhecia apenas o primeiro nome da ocupante e requereu sua identificação pelo oficial de justiça. A decisão do ID 199327078 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da ocupante. Natália Cristina Mendes e Janete Gonçalves Evangelista apresentaram contestação e reconvenção no ID 204487508. Sustentaram que Francisco Honorato de Sousa, falecido marido da autora, havia autorizado a ocupação do imóvel por meio de contratos de locação. Afirmaram que Natália Cristina Mendes alugou a residência principal e que Janete Gonçalves Evangelista passou a ocupar a construção dos fundos. Relataram que deixaram de pagar os aluguéis porque a conta indicada para depósito foi encerrada e porque desconheciam o falecimento do locador e a identidade de seus sucessores. As ocupantes alegaram que permaneceram no imóvel por mais de dez anos, sem oposição, utilizando-o como moradia e suportando despesas de água, energia e manutenção. Defenderam a improcedência da ação. Na reconvenção, Natália Cristina Mendes e Janete Gonçalves Evangelista pediram o reconhecimento da aquisição do imóvel por usucapião especial urbana e sua manutenção definitiva na posse. A decisão do ID 206578841 concedeu a gratuidade de justiça às ocupantes, determinou a correção do polo passivo para inclusão de Natália Cristina Mendes e inadmitiu inicialmente a reconvenção. A autora apresentou réplica no ID 208815443. Reconheceu que Natália Cristina Mendes ingressou no imóvel por força de contrato de locação celebrado com Francisco Honorato de Sousa. Sustentou, contudo, que a posse derivada da locação não permite a aquisição da propriedade por usucapião. As reconvintes interpuseram agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Acórdão nº 1.937.943, juntado no ID 220124511, deu provimento ao recurso e admitiu o processamento da reconvenção. O colegiado reconheceu a conexão entre a imissão na posse e a usucapião do mesmo imóvel. Natália Cristina Mendes e Janete Gonçalves Evangelista renovaram a reconvenção no ID 225100058. A autora apresentou resposta no ID 227654465. A decisão do ID 236500016 organizou o processo, delimitou as questões controvertidas e deferiu prova oral. A tentativa de conciliação terminou sem acordo, conforme o ID 254430364. A decisão do ID 259731893 manteve a produção do depoimento pessoal e da prova testemunhal. Na audiência de instrução registrada nos IDs…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.