Processo 0713644-68.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713644-68.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713644-68.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO JOSE DE BARROS CIRINEU REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por JOAO JOSE DE BARROS CIRINEU em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Das preliminares A requerida suscita ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou previamente solução administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), inexistindo exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Também não prospera a insurgência quanto ao Juízo 100% Digital. A adesão ou não ao procedimento eletrônico não interfere no exame do mérito da controvérsia e não ocasionou qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No tocante ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, igualmente não assiste razão à requerida. A controvérsia destes autos não se limita à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade decorrente de atraso ou cancelamento por caso fortuito externo, abrangendo também alegações de perda de conexão, reacomodação, assistência material e consequências concretas da prestação do serviço, razão pela qual o processo não apresenta aderência integral à matéria submetida à repercussão geral. Portanto, as preliminares devem ser rejeitadas. Mérito É incontroverso que o voo originalmente contratado sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão e a reacomodação do autor em voo realizado no dia seguinte, com chegada posterior ao horário inicialmente previsto. O autor sustenta que o atraso decorreu de manutenção da aeronave, permanecendo, ainda, aproximadamente uma hora e vinte minutos no interior da aeronave aguardando autorização para desembarque. Afirma que não recebeu assistência material adequada, que suportou despesas extras, inclusive novas diárias de hotel, perdeu compromissos previamente agendados e sofreu intenso abalo moral. A requerida, por sua vez, sustenta que o atraso decorreu de restrições operacionais e efeito reacionário provocado por voos anteriores, circunstâncias alheias à sua vontade, tendo reacomodado imediatamente o passageiro no primeiro voo disponível e prestado toda a assistência material exigida pela Resolução ANAC nº 400/2016, inclusive hospedagem e alimentação. Juntou documentos destinados a comprovar tais providências. Em réplica, o autor insiste na tese de que manutenção de aeronave constitui fortuito interno, integrante do risco da atividade econômica, razão pela qual não afastaria a responsabilidade da companhia aérea, sustentando ainda que inexistiu assistência adequada. De fato, eventual manutenção da aeronave ou problemas operacionais inserem-se, em regra, no risco inerente à atividade desenvolvida pela transportadora, não constituindo, por si sós, causa automática de exclusão da…

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