Processo 0713644-89.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0713644-89.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. C. P. D. A. AGRAVADO: L. G. D. S. O., E. S. D. A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por J. C. P. D. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, que, nos autos do processo n. 0702529-53.2026.8.07.0006, fixou alimentos provisórios no percentual de 20% dos rendimentos do agravante e indeferiu o pedido de fixação liminar da guarda, nos seguintes termos (ID 268795586, na origem): Trata-se de ação de oferta de alimentos c/c guarda, com pedido liminar, proposta por J. C. P. D. A. em desfavor de E. S. D. A., representado pela genitora, e de Lídia Gabriela de Souza Oliveira. O Ministério Público oficiou pela fixação dos alimentos provisórios no percentual de 25% dos rendimentos do requerente e pelo indeferimento do pedido de estabelecimento liminar da guarda. É o breve relato. DECIDO. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional de oferta de alimentos está abrangido no conceito da tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente, na forma dos artigo 294 do NCPC. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do NCPC, vejamos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos. No caso, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda é sumária, em razão da urgência; está comprovado vínculo de parentesco entre o autor e o réu (ID 266669653); há alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados na inicial, eis que a necessidade dos alimentos para menor de idade é premente; e os efeitos da medida de urgência, embora irreversíveis pelo caráter irrepetível dos alimentos, diante da presença da "irreversibilidade recíproca", entendo que a falta do imediato atendimento do pedido implicará em dano também irreparável à parte autora. Não obstante, considerando as possibilidades do genitor, demonstradas por meio da documentação já apresentada, entendo que os alimentos provisórios devem ser fixados em 20% dos rendimentos do requerente. A oferta feita pelo genitor, de 5%, é irrisória e deve ser ajustada pelo Juízo, para atender plenamente às necessidades da criança. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada antecedente para fixar os alimentos provisórios, devidos pelo requerente, na importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) de todos os rendimentos e remuneração de natureza salarial por ele auferidos, inclusive 13º salário, deduzidos os descontos obrigatórios por lei, acrescida das eventuais importâncias percebidas como auxílio-creche, auxílio pré-escolar e respectiva(s) cota(s) de salário-família. No momento da intimação, o Oficial de Justiça deverá solicitar os dados bancários da representante legal do menor para fins de depósito dos alimentos. Prazo: 15 dias. Após, oficie-se ao órgão empregador (ATACADÃO S.A. - ID 266669647). Por outro lado, com relação à guarda, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda é sumária, em razão da urgência; contudo, não está demonstrado o perigo de dano. Ademais, necessária a oitiva prévia da parte requerida em audiência, onde será oportunizado o contraditório, ainda que…
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