Processo 0713649-13.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0713649-13.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONÇA (OAB 10474/AM), ADV: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/AM), ADV: JOSE ELVES ARARUNA DE SOUZA (OAB 3294/AC), ADV: MARIA LUCILIA GOMES - Processo 0713649-13.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Contratos Bancários - AUTOR: Francisco Machado Lima e Silva - RÉU: Banco Bradesco S/A - Bemol S/A - Claro S.A e outros - Diante do exposto: 1) Homologo acordo celebrado entre a parte autora e CLARO S.A., pelo que julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação à referida requerida, nos termos registrados no termo de audiência (pág. 447/448), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2) Reconheço a ausência injustificada da NU PAGAMENTOS S.A. à audiência conciliatória, uma vez que regularmente cientificada, aplicando-lhe as consequências do art. 104-A, §2º, do CDC, com suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento apresentado, desde que o montante devido seja certo e conhecido, devendo eventual pagamento ocorrer após o pagamento dos credores presentes à audiência. 3) Deixo, por ora, de aplicar as consequências do art. 104-A, §2º, do CDC à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, diante da ausência de confirmação, no momento da audiência, acerca do retorno dos respectivos avisos de recebimento. Certifique a Secretaria a situação de citação/intimação da parte credora Caixa Econômica Federal, renovando-se a diligência, se necessário. 4) Defiro a habilitação dos advogados indicados pelo BANCO BRADESCO S.A., devendo a Secretaria promover as anotações necessárias, observando as publicações em nome dos patronos indicados. 5) Defiro o pedido de designação de nova audiência conciliatória em relação aos credores remanescentes, a ser oportunamente designada pela Secretaria, após a apresentação da manifestação do autor no tocante à parte Bemol S/A; 6) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a contestação da Bemol, especialmente quanto ao pedido de exclusão da Bemol S.A. e inclusão da Bemol Serviços Financeiros Ltda. no polo passivo. Intimem-se. Cumpra-se.

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